Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO - ARTIGO: 157, § 2º, II,
e §2º-A, I, do CP. Pena: 7 anos, 2 meses, 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 18 dias-multa. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 28 de abril de 2019, por volta das 22h30min, em Belford Roxo, o apelante juntamente com um comparsa (falecido), de forma consciente e voluntária e em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel consistente no veículo automotor Volkswagen, a quantia de R$ 400,00 em espécie, documentos de identificação pessoal, cartão de crédito e aparelho de telefone celular de propriedade do lesado Umberto Charles Sérgio. Com efeito, consta dos autos que o lesado trafegava no local, quando foi abordado pelos denunciados que caminhavam na via, os quais mediante emprego de arma de fogo anunciaram o roubo determinando que o ofendido saísse do carro, ocasião que o apelante RONALDO assumiu a direção do auto enquanto o comparsa ANDERSON (falecido) sentou-se no carona do veículo e ambos empreenderam fuga. DO RECURSO DA DEFESA. Sem razão. Da preliminar. Rejeição: In casu, a vítima reconheceu o recorrente e o comparsa Anderson Belo da Silva por fotografia em sede policial e em juízo ratificou o ato presencialmente. Na ocasião, o ora apelante foi colocado ao lado de outros dois presos, estando também presentes no ato o Ministério Público e a Defesa. Indagada, a vítima reconheceu o acusado de número 2, Ronaldo Alves Da Silva, como um dos autores do delito. Desse modo, em juízo, houve a renovação do ato com a observância dos ditames do CPP, art. 226, constituindo importante elemento de prova, dentre outros, para sustentar a condenação. Precedente do STF. Preliminar rechaçada. Do mérito. Do pedido de absolvição. Impossibilidade: Materialidade bem positivada. Reconhecimento da autoria por parte da vítima. Conclui-se que a narrativa da vítima demonstra que o delito foi praticado conforme exposto na denúncia. O apelante nega os fatos. Negativa dissociada do contexto probatório. Condenação mantida. Mantida a dosimetria: Em atenção as diretrizes do CP, art. 68 e pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas no art. 59 do mesmo diploma legal, o Magistrado de 1º grau reconheceu na 1ª fase da dosimetria como circunstância judicial negativa o atuar do apelante que praticou o crime em concurso de agentes. Na 2ª fase, não reconheceu a existência de circunstâncias agravantes. Reconheceu a circunstância atenuante da menoridade relativa e efetuou a redução da pena. Na 3ª fase, considerou a presença de uma causa especial de aumento de pena prevista no § 2º-A l, do art. 157. Observa-se que, ao contrário do que alegou a Defesa, o Juiz reconheceu duas causas de aumento, mas apenas a alusiva ao emprego de arma de fogo foi aplicada na terceira fase (dois terços). O concurso de pessoas foi utilizado como circunstância judicial, na forma do art. 68, in fine, do CP. Sendo assim, não houve bis in idem. Ademais, não houve também o reconhecimento de maus antecedentes e da reincidência como equivocadamente alegou a Defesa. Não há que se falar no afastamento da majorante do emprego de arma de fogo: Devidamente comprovada a subtração com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes. Prova oral que confirma a dinâmica criminosa, descrevendo a abordagem e a ameaça perpetrada através do emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma, sendo suficiente a palavra da vítima. Precedente. Impossível o pedido de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes: Não restam dúvidas de que o referido concurso restou devidamente comprovado pelas provas carreadas aos autos, sobretudo pelo depoimento prestado pela vítima em sede policial e confirmado em juízo. Do regime fechado: O estabelecimento do regime fechado baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, pois o crime de roubo foi praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo (artigo, 33, §3º, do CP). Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.... ()
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