Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 121.9629.3885.8560

1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS-TRATOS ANIMAIS. ART. 32, §1º-A E 2º DA LEI 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL E ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA SUBSTITUTIVA. I.

Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de maus-tratos a animais, tipificada no art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/98, em decorrência do envenenamento de dois cães domésticos. A acusada foi condenada a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária e multa. A defesa requereu a aplicação analógica do perdão judicial e a absolvição por insuficiência de provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por maus-tratos a animais deve ser mantida, considerando os pedidos de perdão judicial e de absolvição por insuficiência de provas, além da adequação da pena substitutiva de prestação pecuniária.III. Razões de decidir3. O pedido de aplicação analógica do perdão judicial não foi acolhido, pois a extinção da punibilidade só é possível em casos previstos em lei, e não há previsão legal para o delito de maus-tratos a animais.4. A condenação foi mantida devido à robustez do conjunto probatório, que demonstrou que a apelante provocou a morte dos cães por envenenamento, com autoria e materialidade comprovadas por provas orais, documentais e vídeos de segurança.5. A pena substitutiva de prestação pecuniária foi reduzida de ofício para um salário-mínimo, considerando a ausência de fundamentação para o valor fixado e a condição econômica da apelante.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, com a redução de ofício da pena substitutiva.Tese de julgamento: A concessão de perdão judicial em casos de maus-tratos a animais, conforme previsto na Lei 9.605/98, somente é possível quando há previsão legal específica, não sendo admissível a aplicação analógica de dispositivos de outras normas legais para tal fim. A prática do crime previsto no art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/1998, pode ser comprovada por meio de provas documentais e depoimentos testemunhais que demonstrem a intenção de causar maus-tratos a animais._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/1998, arts. 32, § 1º-A e § 2º; CP, art. 107, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1602876-5, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 25.05.2017; TJPR, 0013312-90.2018.8.16.0131, Rel. Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann, 2ª Câmara Criminal, j. 09.12.2019; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.04.2018; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.08.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso de apelação apresentado pela acusada, que pedia a sua absolvição por maus-tratos animais, não foi aceito. A Justiça entendeu que ela realmente matou os cães de sua vizinha por envenenamento, o que é considerado crime. Além disso, foi reduzido o valor que a acusada teria que pagar pela condenação, porque era desproporcional à sua renda e o juiz não fundamentou. Portanto, a condenação foi mantida, mas a pena pecuniária foi reduzida.... ()

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