Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL DE OFÍCIO.
I. Caso em Exame: Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Hotel Munhoz e Aguiar Ltda. contra Copa Energia Distribuidora de Gás S/A. A autora celebrou contrato de fornecimento de gás em 23/05/2017, manifestando desejo de rescisão em 08/09/2022. A ré impôs multa de R$ 150.506,86 pela quebra contratual. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reduzindo a multa para R$ 15.002,91. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em analisar (i) se a sentença extrapolou os limites da lide ao reduzir a multa contratual, (ii) se a redução da multa contratual foi adequada e proporcional, e (iii) se a interferência estatal na relação privada violou os princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. III. Razões de Decidir: A sentença de primeiro grau foi mantida, pois a redução da multa contratual foi considerada justa e proporcional, conforme o CCB, art. 413, que permite a redução equitativa da cláusula penal em caso de cumprimento parcial das obrigações. A sentença não extrapolou os limites da lide, pois a redução da multa contratual atendeu aos critérios legais e se mostrou adequada ao caso concreto. IV. Dispositivo e Tese: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso de apelação não provido. A ausência injustificada à audiência de tentativa de conciliação impende aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º do CPC. Tese de julgamento: A redução equitativa da cláusula penal é possível quando há parcial cumprimento das obrigações, conforme o art. 413 do CC e pode ser deliberada de ofício. Legislação Citada: CF/88, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 252, 334, § 8º, 413, 421, 421-A, 489, § 1º, 492, 1.012, V. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001703-17.2020.8.26.0464, Rel. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2022; TJSP, Apelação Cível 1042469-11.2018.8.26.0100, Rel. Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1538847 SC 2015/0144991-7, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 31.08.2020... ()
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