Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA EM RELAÇÃO A 1 (UM) CONTRATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM A PROPOSITURA DE PRÉVIA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SÉRIE TEMPORAL MODIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por ambas as partes litigantes contra sentença de parcial procedência proferida em Ação revisional de taxa anual de juros com restituição de valores pagos a maior. A sentenço Decretou a prescrição de 5 (cinco) dos 7 (sete) contratos, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado (séries 20742 e 20743) e condenou a ré à devolução simples dos valores cobrados indevidamente. Ao final, condenou as partes à sucumbência recíproca (60% pelo autor e 40% pela ré), fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: definir (i) se há inovação recursal; (ii) se houve ausência de fundamentação na sentença; (iii) se ocorreu cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide; (iv) se a prescrição quinquenal do CDC, art. 27 se aplica ao caso; (v) se a pretensão revisional está acobertada pela prescrição decenal; (vi) se os juros remuneratórios podem exceder a taxa média de mercado; (vii) se deve ser modificada a série temporal utilizada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Parte do recurso da ré deve ser inadmitida por inovação recursal, uma vez que o pedido subsidiário de limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia da média de mercado não foi suscitado na contestação, configurando preclusão.4. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação aventada pela ré é afastada, uma vez que a sentença apresentou de forma clara os fundamentos que levaram à conclusão da abusividade dos juros remuneratórios, conforme precedentes do STJ.5. Não há cerceamento de defesa da ré, pois a matéria é exclusivamente de direito e as provas requeridas não se mostram necessárias para o deslinde da demanda.6. No tocante à prescrição, afasta-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no CDC, art. 27, pois a ação se baseia em direito pessoal. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do CC, com termo inicial na data da contratação. Ainda, reconhece-se a interrupção do prazo prescricional em relação a 1 (um) dos contratos com a prévia propositura de ação exibitória para obtenção dos contratos sob judice.7. A limitação dos juros remuneratórios deve ser mantida, considerando-se abusiva a taxa de juros pactuada em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado sem justificativa concreta, conforme entendimento consolidado pelo STJ.8. Em observância ao princípio da isonomia, adoção do parâmetro reiteradamente utilizado por esta Câmara (taxas médias divulgadas nas seriais 20742 e 25464), ante a inaplicabilidade das séries temporais 20743 e 25465 ao caso.9. Mantida a condenação das partes à sucumbência recíproca, redistribuindo-se o ônus sucumbencial (65% pelo autor e 35% pela ré), pois o decaimento da parte autora quanto à prescrição de 4 (quatro) contratos e à utilização da serial 20743, em razão da relevância econômica dos pedidos, impossibilita o reconhecimento da sua sucumbência mínima.10. A reforma da sentença impõe o arbitramento de novos honorários advocatícios, fixando-se em favor do procurador da ré honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e em favor do advogado da parte autora honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.11. A majoração dos honorários recursais é incabível, visto que ambos os recursos foram parcialmente providos.IV. DISPOSITIVO12. Recurso da ré parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. 13. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte apenas para afastar a prescrição de um contrato e determinar a revisão dos juros de acordo com as séries temporais 20742 e 25464.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV e LV; CC/2002, art. 205; CDC, art. 27; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 336, 489, § 1º, IV; LINDB, arts. 20 e 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0016107-35.2023.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 26.10.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 25.11.2009; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0003435-54.2022.8.16.0045, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017.... ()
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