Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Agravo interno. Legalidade do seguro prestamista em contrato de financiamento. provido. 1. Caso em exame1.1 Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação cível em ação revisional de contrato de financiamento, na qual a parte agravada questionava a legalidade da contratação de seguros vinculados ao financiamento de veículo, alegando venda casada e abusividade na contratação. O agravante, por sua vez, sustentou que a contratação dos seguros foi feita de forma autônoma e que não houve condicionamento do financiamento à aquisição dos produtos.2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista está condicionada à celebração do contrato de financiamento, configurando venda casada, ou se a aquisição do seguro ocorreu por livre escolha da consumidora.3. Razões de decidir3.1 A contratação dos seguros foi considerada autônoma e independente do financiamento, sem condicionamento do oferecimento do financiamento à contratação de produtos.3.2 O CDC proíbe a venda casada, e a jurisprudência do STJ reafirma que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora indicada.3.3 Não há cláusula no contrato que condicionasse o financiamento à contratação do seguro, e a parte agravada manifestou vontade de contratar o seguro ao assinalar o campo correspondente no contrato.4. Dispositivo e tese4.1 Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a legalidade do seguro prestamista.Tese de julgamento: É vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço à contratação de outro produto ou serviço, sendo legal a cobrança de seguro apenas quando o consumidor possui liberdade de escolha da seguradora e interesse na contratação.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CF/88, art. 5º, XXXII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009228-67.2020.8.16.0069, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª C. Cível, j. 01.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0009435-82.2017.8.16.0130, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, 5ª C. Cível, j. 11.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0012488-05.2019.8.16.0194, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª C. Cível, j. 16.05.2022; Súmula 566/STJ.
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