Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 117.2248.8327.7832

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL EM AÇÕES DE SEGURO PRIVADO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS ENTRADA EM VIGOR DA Medida Provisória 513/2010. TESE 1.1 DO TEMA 1.011 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.I. CASO EM

EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda indenizatória, condenando a seguradora ao pagamento de indenizações referentes a imóveis dos requerentes. As apelações foram desprovidas, mantendo-se a sentença e, após interposição de RESp, os autos foram sobrestados. Findo sobrestamento, necessária a análise do tema sob a ótica do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação de indenização securitária, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em relação à apólice de seguro habitacional discutida no caso.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Em que pese tenha sido a demanda ajuizada em 2009, a sentença de mérito foi proferida em 31/10/2011, após entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010. 2. Tendo a sentença sido proferida após a entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010, o caso se enquadra na tese 1.1 do Tema 1.011 do STF, que dispõe «1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do Lei 12.409/2011, art. 1º-A.3. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse na causa, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal para averiguação dos requisitos legais.4. O acórdão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa do feito à Justiça Federal está de acordo com a orientação jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Juízo negativo de retratação, mantendo-se o acórdão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal.2. Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem contratos de seguro público e privado, quando não houver sentença de mérito proferida antes de 26/11/2010, é da Justiça Federal, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.036 e CPC/2015, art. 1.037, II; Lei 12.409/2011, art. 1º; Lei 9.469/1997, art. 5º, p.u.; Lei 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 09.11.2011; STJ, AgRg no REsp 1.220.944-8/03, Rel. Min. não mencionado, não especificada, j. não mencionado; TJPR, 0001157-46.2007.8.16.0097, Rel.: Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; TJPR, 0011673-13.2016.8.16.0000, Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, J. 01.02.2025.... ()

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