Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR direito constitucional e administrativo. Remessa necessária. Anulação de convocações de sessões da câmara municipal e julgamento de tomada de contas especial. Tese firmada pelo supremo tribunal federal no re 848.826. Não aplicação do tema 835/stf ao caso. Superveniência do julgamento do tema 1287/stf. Prestação contas de ato de gestão, e não de prestação de contas anuais. Desnecessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo poder legislativo municipal. Precedentes. Sentença mantida em sede de remessa necessária.
I. Caso em exame1. Remessa necessária de Mandado de Segurança que visou anular convocações de sessões e a decisão da Câmara Municipal de Morretes sobre a tomada de contas especial, conforme o Acórdão 2444/2023 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em razão de alegações de incompetência para julgamento e comprometimento do princípio da ampla defesa. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Câmara Municipal de Morretes possui competência para julgar a Tomada de Contas Especial, considerando a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e os princípios da ampla defesa.III. Razões de decidir3. A Câmara Municipal não possui competência para julgar a Tomada de Contas Especial, que é de responsabilidade exclusiva do Tribunal de Contas do Estado.4. A designação de sessão para um sábado comprometeu o princípio da ampla defesa, justificando a anulação das convocações das sessões.5. A sentença que concedeu a segurança foi mantida por não haver fundamento jurídico para o julgamento pela Câmara Municipal.IV. Dispositivo e tese6. Sentença mantida em sede de remessa necessária, concedendo a segurança e anulando as convocações das sessões e a decisão da Câmara Municipal quanto ao julgamento da tomada de contas especial. Tese de julgamento: É vedada à Câmara Municipal a realização de julgamento sobre Tomada de Contas Especial, uma vez que essa competência é exclusiva do Tribunal de Contas do Estado, sem necessidade de apreciação posterior pelo legislativo municipal._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; Lei 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 496, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002171-95.2020.8.16.0069, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, Apelo 0005787-11.2022.8.16.0004, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 03.12.2024.... ()
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