Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 111.6269.0829.8192

1 - TJPR PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INCAPAZ DE INFIRMAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO À PESSOA JURIDICA E A UM DOS RÉUS. CONTUDO, ACOLHIMENTO QUANTO À PESSOA FÍSICA AGRAVADA QUE NÃO COMPROVOU O ESTADO DE MISERABILIDADE. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO PODE SER PRESTIGIADA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça em favor de réus em ação de cobrança, sob a alegação de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira dos agravados, especialmente em relação a uma das partes, que não apresentou documentos para demonstrar sua condição econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido a uma das agravadas, em razão da alegada falta de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. A impugnação genérica não é suficiente para revogar o benefício da justiça gratuita concedido à pessoa jurídica e a um dos réus.4. A agravada Margarete não comprovou o estado de miserabilidade, apresentando apenas declarações insuficientes.5. A ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da agravada Margarete justifica a revogação do benefício da justiça gratuita.6. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica pode ser afastada por indícios em sentido contrário.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento parcialmente provido para revogar o benefício da justiça gratuita concedido à agravada Margarete Barros Misael.Tese de julgamento: A agravada não apresentou provas suficientes para mostrar que realmente não tinha condições de pagar as despesas do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, § 3º, e CPC/2015, art. 99.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp. 820.085, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.02.2016; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0097167-59.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 07.12.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0087780-20.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 16.12.2024; TJPR, 3ª C.Cível, 0008802-39.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Sarrão, j. 04.09.2018; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0105307-19.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, j. 16.04.2024.Agravo de Instrumento parcialmente provido.... ()

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