Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Apelação criminal interposta diante da sentença que fixou a pena de 11 anos de reclusão e 593 dias-multa ao apelante, em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, com base na apreensão de 125 kg de maconha e na condução de veículo com placas adulteradas e de origem ilícita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se a sentença condenatória deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição, aplicação do princípio da consunção, revisão da pena-base, abrandamento do regime inicial e concessão do direito de apelar em liberdade apresentados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido da concessão da gratuidade da justiça não foi conhecido pois compete ao Juízo da Execução. 3.2. O pedido do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi conhecido por falta de interesse recursal, pois a referida atenuante foi reconhecida na sentença. 3.3. A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas por diversos documentos e depoimentos, incluindo a confissão do apelante. 3.4. A quantidade de droga apreendida (125 kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base. 3.5. O crime de receptação restou caracterizado, pois as circunstâncias indicam que o apelante assumiu o risco quanto à origem ilícita do veículo. 3.6. A suposta situação de vulnerabilidade econômica do apelante não autoriza o cometimento de delitos, sendo inviável a aplicação da atenuante genérica. 3.7. O apelante não preenche os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, pois não possui bons antecedentes. 3.8. A manutenção do regime fechado é adequada, considerando a pena superior a 8 anos e as circunstâncias dos crimes praticados. 3.9. O pedido do direito de apelar em liberdade foi negado, pois as razões que justificaram a prisão cautelar permanecem inalteradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação criminal conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: No tráfico de drogas, a quantidade da substância apreendida e a presença de antecedentes criminais desfavoráveis justificam a fixação da pena acima do mínimo legal, sendo desnecessária a comprovação do ato de mercância para a configuração do crime. No crime de receptação o dolo não exige prova direta de ciência da origem ilícita do bem, bastando apenas que as circunstâncias fáticas indiquem que o agente assumiu o risco. Ainda, não há falar em aplicação do princípio da consunção entre os crimes de alteração do sinal identificador de veículo automotor e o crime de receptação, pois são desígnios autônomos, sendo que o primeiro delito fere a fé pública e o segundo fere o patrimônio. Por fim, é lógico manter o réu preso preventivamente quando não há a alteração dos motivos que ensejaram sua prisão. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput, 180, caput, e CP, art. 65, III, «d"; CPP, arts. 316, p.u.; Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000459-71.2023.8.16.0164, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 07.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001006-24.2024.8.16.0117, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 05.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0033202-15.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 01.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0032939-46.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 22.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000300-30.2021.8.16.0090, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 20.05.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000938-83.2024.8.16.0114, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 08.05.2025.... ()
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