Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Honorários advocatícios. Extinção da execução pela satisfação do crédito que compreende o principal, os encargos moratórios, os honorários e as custas processuais. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento do débito tributário principal, mas deixou pendente o pagamento dos honorários advocatícios, os quais o apelante requer que sejam considerados para o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o prosseguimento da execução fiscal para cobrança de honorários advocatícios após a quitação do débito tributário principal.III. Razões de decidir3. A extinção da execução fiscal somente pode ocorrer após a satisfação integral da dívida, que inclui o pagamento do principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios.4. O Município de Maringá comprovou o pagamento do débito tributário principal, mas os honorários advocatícios permanecem pendentes.5. A jurisprudência estabelece que os honorários advocatícios são considerados consectários legais da dívida e devem ser quitados para a extinção da execução fiscal.6. A decisão anterior que extinguiu a execução sem a quitação dos honorários é incongruente e contrária ao entendimento consolidado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação aos honorários advocatícios.Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal somente é cabível após a satisfação integral da dívida, que inclui o pagamento do crédito principal, correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, § 2º, e 924, II; Lei 6.830/1980, art. 2º, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 671.281, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 17.03.2005; TJPR, Apelação cível 0004381-76.2022.8.16.0190, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação cível 0008929-02.2023.8.16.0129, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação cível 0005490-04.2017.8.16.0190, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 07.10.2024.... ()
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