Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A SUSPENSÃO REQUERIDA. AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM A PROBABILIDADE NO PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto contra decisão liminar que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a eficácia das decisões proferidas em Ação de Inventário pelo rito do Arrolamento Sumário, nas quais foi determinado que discussões tributárias fossem tratadas em procedimento próprio. 2. Os Agravantes buscam a reforma da decisão, a fim de que o recurso principal seja recebido em seu efeito suspensivo com efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, considerando os requisitos legais para tal medida.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os Agravantes não demonstraram a urgência e a probabilidade de provimento do pedido de efeito suspensivo, conforme exigido pelo CPC, art. 1.019.5. A gratuidade da justiça não exime os herdeiros do pagamento do ITCMD, que deve ser discutido na esfera administrativa.6. O Juízo do Inventário não possui competência para declarar a isenção do ITCMD, devendo essa questão ser resolvida pela Autoridade Administrativa.7. O pedido de avaliação do imóvel perdeu objeto, pois o Juízo Singular já determinou a realização da diligência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Agravo Interno não provido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento requer a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não sendo suficiente a mera alegação genérica de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º; CTN, art. 179; CPC/2015, art. 662.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI - 0004904-68.2020.8.16.0090, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 21.08.2023; TJPR, AI - 0062211-85.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 06.02.2023; TJPR, AI - 0069282-41.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 11ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; Súmula 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno foi negado, ou seja, o pedido dos herdeiros para suspender as decisões do Juízo da Vara de Família e Sucessões de Jaguariaíva não foi aceito. O relator entendeu que os herdeiros não conseguiram provar a urgência e a necessidade de suspender as decisões, que tratam de questões tributárias que devem ser resolvidas em outro procedimento. Além disso, a gratuidade da justiça que eles pediram não isenta o pagamento do Imposto de Transmissão, e o Juízo do Inventário não pode declarar isenção desse imposto. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o recurso dos herdeiros não foi aceito.... ()
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