Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - MOTIVAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
Constatado que a tese firmada pelo Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - MOTIVAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, LV, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - MOTIVAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Nos termos do art. 1.013, ca put, do CPC/2015, «A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". E, segundo o § 1º do mesmo dispositivo, «Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". O § 1º do CPC/2015, art. 1.013 disciplina o chamado efeito devolutivo em profundidade da apelação, o qual, por força do CLT, art. 769, é aplicável ao recurso ordinário interposto contra as sentenças proferidas pelas Varas do Trabalho. Interpretando tal dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula 393, a qual, em seu item I, estabelece que «O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC/2015, art. 1.013 (art. 515, §1º, do CPC/1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, portanto, transfere ao Tribunal Regional a apreciação de todos os fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. No caso concreto, em seu recurso ordinário, a parte reclamante impugnou e devolveu o capítulo relativo à « indenização por danos morais , de modo que, no exame do apelo ordinário, foi transferida ao TRT a apreciação de todos os fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, desde que relativos ao capítulo impugnado. Cabia, portanto, à Corte Regional ao menos o conhecimento do recurso ordinário, em relação ao capítulo das « indenização por danos morais «, para analisar o seu mérito, provendo ou negando provimento ao apelo ordinário, como entendesse de direito. Nesse passo, não subsiste o fundamento do acórdão regional em relação ao não conhecimento do recurso ordinário da parte reclamante no tocante ao capítulo da « indenização por danos morais «. Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência desta Corte Superior consagrou-se no sentido de que o item I da Súmula 422/TST tem aplicabilidade restrita aos recursos de natureza extraordinária, dirigidos ao TST, podendo, apenas em caráter excepcional, ser aplicado ao recurso ordinário, quando sua motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Na hipótese, as razões do recurso ordinário do reclamante, no tocante ao capítulo das « indenização por danos morais «, não estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, motivo pelo qual mostra-se inaplicável ao presente caso a exigência do item I da Súmula 422/TST. Desse modo, em face do efeito devolutivo em profundidade, caberia à Corte Regional o conhecimento do recurso ordinário. Ao eximir-se de tal exame, o TRT incorreu em violação ao CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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