Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E LIMITES DE TAXAS DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional c/c repetição de indébito, na qual a parte autora buscava a revisão de cláusulas contratuais e a devolução de valores pagos a maior, alegando abusividade nas taxas de juros aplicadas nos contratos de empréstimo. O apelante, instituição financeira, sustentou nulidades na sentença, cerceamento de defesa, inépcia da petição inicial, prescrição da pretensão e a manutenção das taxas de juros pactuadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros cobradas em contratos de empréstimo são abusivas e se a sentença que limitou essas taxas à média de mercado deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A sentença possui fundamentação adequada, não havendo nulidade por ausência de análise pormenorizada.4. O julgamento antecipado da lide foi cabível, pois a questão é essencialmente de direito e a prova já produzida é suficiente.5. A petição inicial foi clara e atendeu aos requisitos legais, não havendo inépcia.6. O prazo prescricional aplicável é o decenal, e não houve prescrição na ação revisional.7. As taxas de juros praticadas nos contratos foram consideradas abusivas, devendo ser limitadas à média de mercado.8. O ônus de sucumbência foi mantido, com majoração dos honorários advocatícios recursais.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A revisão de taxas de juros em contratos bancários deve ser fundamentada na demonstração da abusividade, sendo a taxa média de mercado o parâmetro para aferição, especialmente quando os juros contratados superam três vezes essa média._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 335, I, 319, 330, § 2º, 205; CC/2002, art. 177; CC/1916, art. 177; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.02.2014; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.08.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, REsp 1291711, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 25.04.2013; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.06.2021; Súmula 530/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso do agente financeiro foi negado, mantendo a decisão anterior que revisou as taxas de juros dos contratos de empréstimo. O juiz entendeu que as taxas cobradas eram abusivas, pois estavam muito acima da média de mercado, e que o banco não conseguiu provar que as taxas eram justas devido ao risco do cliente. Assim, as taxas de juros foram limitadas à média de mercado, e a instituição financeira deve arcar com os custos do processo.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote