Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 105.1213.6029.0139

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A Uma vez que os pedidos devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos (valor do proveito econômico pretendido estimado em R$ 10.000.000,00 - dez milhões de reais), constata-se a transcendência econômica. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. EXCLUSÃO DOS CARGOS DE «GERENTE DE AEROPORTO E «MECÂNICOS DE AERONAVES, CONFORME ESTABELECE O DECRETO 5.598/05, art. 10, § 1º. INCLUSÃO DOS CARGOS DE «COMISSÁRIO DE BORDO E DE «INSPETOR DE BORDO". TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A CLT, em seus arts. 428, caput, e 429, caput, trata, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. Diante de todo o contexto delineado nos autos, constata-se que as funções de « Gerente de Aeroporto e de « Mecânico de Aeronave estão enquadradas na exceção prevista no Decreto 5.598/2005, art. 10, §1º, respectivamente, por se tratar de cargo de gestão previsto no CLT, art. 62, II, e por demandar, para o seu exercício, de habilitação profissional de nível técnico. Devem, portanto, ser excluídas da base de cálculo da cota legal mínima (5%) de aprendizes, a serem contratados pela reclamada. Por outro lado, a função de « Comissário de Bordo deve ser incluída da base de cálculo da cota legal mínima (5%) de aprendizes, por se tratar de função que não demanda, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico, não se enquadrando na exceção prevista no Decreto 5.598/05, art. 10, § 1º. No que se refere à função de « Inspetor de Bordo , conforme se extrai do acórdão regional, a ré já incluía a referida função no cálculo . Assim, configurada a perda do objeto, nesse aspecto . Logo, ao não incluir a função de « Comissário de Bordo na base de cálculo da cota legal mínima (5%) de aprendizes, configura-se o denominado dano moral coletivo . Assim, desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade, a responsabilidade civil perde a sua feição individualista e assume função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. Na presente hipótese, a coletividade encontra-se representada pelo grupo de indivíduos que se enquadram na condição de pretensos aprendizes, cujos direitos não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o descumprimento pela empresa da legislação trabalhista concernente à regra de cálculo para a contratação de trabalhadores nessa condição, nos moldes do art. 429, caput ¸ da CLT. Tal conduta antijurídica, em razão da sua lesividade, enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Precedentes. Indenização arbitrada em R$500.000,00, mediante utilização do método bifásico. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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