Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 104.2861.6564.2705

1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1.1 O

réu foi condenado pela prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 481 (quatrocentos e oitenta e um) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal.1.2 Inconformado, interpôs apelação requerendo a: a) fixação da pena no mínimo legal; b) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44 e c) revogação da prisão preventiva.1.3 A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal no pedido de revogação da prisão preventiva; (ii) saber se a dosimetria da pena deve ser reformada para fixação da pena no mínimo legal e (iii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal, haja vista que a prisão cautelar foi revogada em primeiro grau, permitindo ao réu apelar em liberdade.3.2 Quanto à dosimetria, reconheceu-se o bis in idem na valoração negativa da natureza da droga apreendida, que foi utilizada tanto para exasperar a pena-base quanto para reduzir a fração de diminuição pela aplicação da causa de diminuição prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Assim, reformou-se a sentença para aplicar a fração máxima de 2/3 na terceira fase da dosimetria, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão (regime semiaberto), mais 192 (cento e noventa e dois) dias-multa.3.3 A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não foi admitida, porquanto não preenchidos os requisitos do CP, art. 44, III, diante da existência de circunstância judicial desfavorável.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.4.2 Tese de julgamento: «A utilização da natureza da droga apreendida para exasperar a pena-base e, simultaneamente, restringir a fração de diminuição pela aplicação da causa de diminuição prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, configura bis in idem, devendo a circunstância ser considerada apenas em uma das fases da dosimetria da pena".Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVII e LIV. CP, art. 44, I, II e III. Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014, DJe 06/05/2014. STJ, AgRg no HC 688.548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022. TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0005182-43.2022.8.16.0173, Umuarama, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, julgado em 10/07/2023. TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000106-72.2024.8.16.0042, Alto Piquiri, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, julgado em 25/01/2025. TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006176-78.2015.8.16.0056, Londrina, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, julgado em 23/10/2023.... ()

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