Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. COEFICIENTE DE ESTORNO. APURAÇÃO POR DECRETOS ESTADUAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. DESACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos, respectivamente, por contribuinte e pelo Estado do Paraná, contra acórdão que deu provimento à apelação da empresa embargante para reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), por vício na apuração do coeficiente de estorno do ICMS.2. Nos primeiros embargos, a empresa sustenta omissão quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo a inversão da sucumbência com base no CPC, art. 85, § 10.3. Nos segundos embargos, o Estado alega omissão, contradição e obscuridade, notadamente quanto à falta de impugnação prévia da sistemática de apuração do ICMS, ao reconhecimento de direito a crédito de insumos e à definição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à definição dos honorários advocatícios diante do provimento da apelação; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da legalidade da sistemática de estorno de ICMS, ao reconhecimento do direito a créditos de insumos e à distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração prestam-se à integração do julgado quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme CPC, art. 1.022, não podendo ser utilizados para rediscussão do mérito da causa.6. No caso dos primeiros embargos, reconhece-se a omissão do acórdão quanto à definição dos honorários advocatícios, cuja reversão se impõe em razão do provimento do recurso da parte embargante, com a consequente redistribuição da sucumbência.7. Quanto aos segundos embargos, não se vislumbra vício a ser sanado, porquanto a decisão colegiada examinou os fundamentos da nulidade das CDAs à luz da legislação federal (Lei Complementar 87/1996) e, da CF/88, inclusive quanto ao creditamento de insumos e à autonomia dos estabelecimentos.8. As alegações do Estado visam rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios.9. A jurisprudência do TJPR confirma o entendimento pela ilegalidade da sistemática imposta pelos decretos estaduais e pelo direito ao creditamento de insumos essenciais à atividade econômica do contribuinte.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração opostos por Rodogarcia Transportes Rodoviários Ltda. (autos 0000435-09.2025.8.16.0185) conhecidos e acolhidos para sanar omissão quanto à redistribuição do ônus sucumbencial.12. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (autos 0002157-78.2025.8.16.0185) conhecidos e rejeitados, por inexistência de vício sanável no acórdão.Tese de julgamento: «É cabível a interposição de embargos de declaração para sanar omissão quanto ao ônus de sucumbência, impondo-se sua redistribuição quando houver provimento ao recurso da parte. Alegações que visam à rediscussão do mérito não se ajustam à finalidade dos embargos declaratórios._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II; art. 489, § 1º, IV; art. 85, § 10.CF/88, art. 152; art. 155, § 2º, I.Lei Complementar 87/1996, arts. 11, II; 19; 20, § 1º; 21; 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001266-51.2020.8.16.0179; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005004-82.2023.8.16.0004; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024614-87.2019.8.16.0000; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031453-65.2018.8.16.0000.... ()
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