Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA POR TERCEIRO INTERESSADO. CREDORA DE UM DOS HERDEIROS. INSURGÊNCIA DO HERDEIRO. REQUERIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AFASTAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TRANSCURSO DE 03 (TRÊS) ANOS DESDE O FALECIMENTO DO DE CUJUS. NÃO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE INVENTÁRIO PELOS DEMAIS LEGITIMADOS. INTERESSE PÚBLICO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS CREDORES. INTELIGÊNCIA DO art. 616, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CREDORA INDIVIDUAL DO HERDEIRO NOMEADA COMO INVENTARIANTE APÓS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE NOMEAÇÃO DOS HERDEIROS. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICARAM A SUA NOMEAÇÃO AO ENCARGO. POSTERIOR INTERESSE DO HERDEIRO AGRAVANTE PARA SER NOMEADO COMO INVENTARIANTE. NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO DO ENCARGO PELO HERDEIRO LEGITIMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de nulidade por ausência de citação de herdeiro e manteve a nomeação da credora individual de herdeiro do de cujus como inventariante.2. Insurge-se o herdeiro agravante pleiteando o reconhecimento da nulidade processual, além da destituição da inventariante do encargo em razão de ilegitimidade e sua própria nomeação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação do herdeiro gera nulidade dos atos processuais do inventário; (ii) saber se há ilegitimidade da inventariante ora nomeada por ser credora individual de herdeiro; e (iii) saber se é cabível sua substituição por herdeiro posteriormente interessado.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O reconhecimento da nulidade por ausência de citação exige a demonstração de prejuízo concreto (CPC/2015, art. 277), o que não se evidenciou nos autos. 5. No caso em análise, o falecimento do de cujus ocorreu no ano de 2015, sem que qualquer dos herdeiros tivesse pedido a abertura do procedimento de inventário, que foi realizado pela credora individual de um dos herdeiros somente no ano de 2018. 6. Ademais, não se observou a existência de qualquer ato no decorrer do inventário passível de causar prejuízo a qualquer dos herdeiros, ressaltando-se que o espólio possui diversos débitos tributários, além de execuções fiscais, tendo a venda judicial do imóvel sido deferida para pagamento de eventual ITCMD e dívidas tributárias devidamente comprovadas nos autos, além do que se observou que a inventariante nomeada agiu de forma diligente enquanto inventariante do espólio. Rejeição de alegação de nulidade mantida.7. O credor do herdeiro, do legatário e do autor da herança tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (CPC, art. 616, VI), o que lhe confere a possibilidade de pedir a abertura do processo de inventário e requer o pagamento de suas dívidas.8. A credora individual do herdeiro foi nomeada como inventariante apenas após diversas tentativas de nomeação de herdeiros, de modo que sua nomeação restou justificada, em observância ao disposto no CPC, art. 617, VIII.9. Embora não se desconheça o entendimento da jurisprudência, inclusive deste Tribunal, de que a legitimidade concorrente do credor do herdeiro não equivale a alçá-lo à condição de parte no feito sucessório, no presente caso, há a peculiaridade relativa à inércia dos demais legitimados no aceite da inventariança, aliada ao fato de que o falecimento do de cujus ocorreu em 16.03.2015 sem que os herdeiros tivessem promovido a abertura do inventário por iniciativa própria, além do interesse público do procedimento de origem. Aludido entendimento se coaduna com o interesse público inerente às demandas de inventário, além dos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais, consoante precedente da 12ª Câmara Cível citado.10. Contudo, havendo posterior manifestação de herdeiro com interesse na inventariança, cessam os motivos que justificavam a nomeação da credora individual do herdeiro como inventariante, devendo ser realizada a sua substituição pelo herdeiro legitimado, a proporcionar o prosseguimento da ação, revelando-se suscetível o acolhimento da insurgência recursal neste ponto. Decisão parcialmente reformada neste ponto.11. O pedido de litigância de má-fé formulado pela agravada em contrarrazões foi afastado, por não vislumbrar a sua ocorrência, nos termos do CPC, art. 80.IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para substituir a inventariante atual pelo herdeiro agravante.Tese de julgamento: «1. A ausência de citação de herdeiro não enseja nulidade quando ausente a verificação de prejuízo. «2. Os credores dos herdeiros têm legitimidade concorrente para a abertura do processo de inventário.«3. Caso concreto em que as peculiaridades presentes justificaram a nomeação da credora individual do herdeiro como inventariante, uma vez que decorrido mais de 03 anos do falecimento do de cujus sem a abertura do inventário pelos herdeiros legitimados, além da inércia destes quanto as nomeações à inventariança, além do interesse público.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 80, 615, 616, 617, 642.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004385-95.2017.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 14.03.2023.TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013697-08.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Eduardo Augusto Salomão Cambi - J.: 28.11.2022.TJPR - 12ª Câmara Cível - 0097814-54.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Eduardo Augusto Salomão Cambi - J.: 16.12.2024.REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.... ()
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