Jurisprudência Selecionada
1 - STF Sigilo bancário. Direito à intimidade. Quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada. Precedentes do STF. Lei 4.595/64, art. 38. Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º. CF/88, art. 5º, X.
«A quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes. É que, se assim não fosse, a quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca generalizada e de devassa indiscriminada da esfera de intimidade das pessoas, o que daria, ao Estado, em HC 84.758 / GO desconformidade com os postulados que informam o regime democrático, o poder absoluto de vasculhar, sem quaisquer limitações, registros sigilosos alheios. Doutrina.... ()
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