Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7383.1100

1 - TAMG Tutela antecipatória. Pressupostos. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 273.

«... OCPC/1973, art. 273 estabelece os pressupostos de concessão da tutela antecipada:
a) exige prova inequívoca, que a melhor doutrina tem conceituado como «aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável (J. E. Carreira Alvim. Código de Processo Civil Reformado, 2. ed. Del Rey, p. 115);
b) dispõe que tal prova deve levar o julgador ao convencimento da «verossimilhança da alegação, chegando, assim, ao conceito de probabilidade, «portador de maior segurança do que a mera verossimilhança (Cândido Rangel Dinamarco. A Reforma do Código de Processo Civil. Malheiros, p. 106);
c) é ainda imprescindível, para a concessão da tutela antecipatória, além de presentes os requisitos elencados no «caput do CPC/1973, art. 273, que o autor possa invocar (inc. I) situação de «fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (o «periculum in mora, comum às ações cautelares), ou, alternativamente, que seja evidenciado o «manifesto propósito protelatório do réu (inc. II), o que pressupõe, nessa segunda hipótese, a concessão da antecipada tutela somente após apresentada a contestação;
d) que não ocorra o perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório;
e) e, por fim, que, ao antecipar a tutela, o juiz, obediente ao mandamento constitucional (art. 93, IX, da CF), deverá fundamentar, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento, máxime por cuidar-se de decisão baseada em cognição superficial.
Ressalte-se que não são exigidos todos os pressupostos acima para a concessão da tutela antecipatória, o que irá depender do tipo de tutela que se está pleiteando.
Nesse sentido, ensina Kazuo Watanabe:
«O art. 273, nos incisos I e II, consagra duas espécies de tutela antecipatória: a) a de urgência (n. I), que exige o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b) a de proteção ao autor que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as conseqüências de demora do processo, decorrente do abuso de direito de defesa, ou de manifesto protelatório do réu (n. II), sem necessidade do requisito do «periculum in mora. Para ambas as hipóteses, porém, exige o legislador o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca (...), mas um ponto deve ficar bem sublinhado: 'Prova inequívoca não é o mesmo que fumus boni juris do processo cautelar'. O juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma 'medida de salvaguarda', que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento. Bem se percebe, assim, que não se trata de tutela que possa ser concedida prodigamente, com mero juízo baseado 'em fumaça de bom direito', como vinha ocorrendo com a ação cautelar inominada (Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer -CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 461. Revista Ajuris, 66, 1996, p. 173-174). ... (Juiz Maurício Barros).... ()

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