Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7371.0000

1 - 2TACSP Seguridade social. Acidente de trabalho. Seqüelas incapacitantes. Maior esforço. Considerações sobre o tema. Lei 8.213/91, art. 86.

«... A meu ver, deve prevalecer, no caso, a conclusão do perito judicial, na medida em que as seqüelas que restaram das lesões, efetivamente acarretam ao autor a redução da sua capacidade laborativa, ainda que minimamente, pois, mesmo que continue exercendo a mesma função, essencialmente manual, certamente o fará à custa de um permanente maior esforço, que é o quanto basta para a concessão dos benefícios acidentários, tanto o auxílio suplementar previsto na Lei 6.367/76, pelo primeiro acidente, quanto o auxílio-acidente previsto na Lei 8.213/91, pelo segundo. A propósito, confira-se julgado deste Tribunal, com voto do eminente Juiz OLAVO ZAMPOL, que bem delimitou essa questão: «O organismo humano é um todo disciplinado, harmônico, funcionalmente perfeito. Cada molécula tem sua atividade, sua função. À ausência de um órgão, a perda de uma função, o organismo suprirá essa ausência de alguma forma. Esse sobre trabalho que o organismo exerce é o «maior esforço de que trata a lei. Não há outra alternativa. A perda de um dedo, a diminuição de um movimento articular, a perda de uma porção de um membro, a ausência de porção distal de uma falange, tudo isso, que tem uma função natural, será suprido por outro órgão, acarretando um plus, que se define, na palavra da lei, como «demanda de maior esforço. (JTA 80/274). ... (Juiz Sá Duarte).... ()

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