Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Recurso especial. Julgamento. Conhecimento. CF/88, art. 105, III, «a. RISTJ, art. 257. CPC/1973, art. 541. Lei 8.036/90, art. 26.
«No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie (RISTJ, art. 257). Na hipótese da alínea «a, o STJ só conhece do recurso se for para provê-lo, caso em que a decisão recorrida tenha contrariado tratado ou Lei, ou lhe tenha negado a vigência. Se não for para dar provimento, o STJ deixa de conhecer do recurso, simplesmente. Nessa última hipótese, não se justifica conhecer (juízo de admissibilidade) e não prover (juízo de mérito), pois a técnica de julgamento do recurso extraordinário «lato sensu (extraordinário e especial) é diversa da do recurso ordinário. Embargos de declaração onde suscitado esse tema, que a Turma rejeitou.... ()
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