Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Reprimenda de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 398 (trezentos e noventa e oito) dias-multa, no menor valor unitário. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Recurso defensivo requerendo a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base e a exclusão da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 15/11/2018, por volta das 11h30min, na Rua Dejanira de Moares, em Campos dos Goytacazes, o acusado trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, 100g (cem gramas) de maconha e 100g (cem gramas) de cocaína. 2. A tese absolutória merece guarida. 3. As provas dos autos são frágeis para sustentar o decreto condenatório, merecendo prosperar a tese absolutória. 4. É inconteste que houve a apreensão de razoável quantidade de drogas no dia dos fatos, contudo ambos os Policiais que prestaram depoimento em Juízo, não lograram êxito em apontar o apelante como o responsável pelo material apreendido. 4. Os policiais não detalharam o atuar do apelante no momento da ocorrência, eis que não se recordavam do fato. Além disso, o recorrente não foi visto comercializando as drogas apreendidas pelos militares. 5. Os Policiais disseram não se recordar se o acusado estava efetivamente na posse dos materiais apreendidos e se ele foi a pessoa que foi abordada no dia da ocorrência. 6. A meu ver, não há provas concretas de que as drogas pertenciam ao acusado, ante a superficialidade dos depoimentos prestados em sede judicial. 7. Registre-se que a suposta confissão do acusado, no momento de sua abordagem, sequer foi reiterada na sede policial ou judicial. 8. Afora o material apreendido e as declarações superficiais prestadas pelos policiais, não há outros elementos que corroborem a versão acusatória. 9. Logo, dentro de um contexto como este, paira a incerteza a respeito de ser o apelante, realmente, um traficante, e tais dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, à luz do princípio in dubio pro reo, impondo-se sua absolvição. 10. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.
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