Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 101.7343.2436.3686

1 - TJMG REEXAME NECESSÁRIO-CONHECIMENTO DE OFÍCIO-APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO-LITISCONSORICIO PASSIVO NECESSÁRIO-CREDOR FIDUCIÁRIO-PRESCINDIBILIDADE-QUITAÇÃO CONTRATO ALINENAÇÃO FIDUCIÁRIA-FATO SUPERVENIENTE-art. 493 DO CPC-DOCUMENTO NOVO- art. 435 DO CPC-SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO DESCONSTITUÍDA-RETORNO AUTOS JUÍZO ORIGEM-INAPLICABILIDADE TEORIA CAUSA MADURA MÁ-FÉ-art. 80 DO CPC-NÃO COMPROVAÇÃO. -A

sentença submete-se ao reexame necessário, na forma disciplinada pelo CPC, art. 496. - O devedor fiduciante não tem a propriedade plena do bem, que fica a condicionada ao integral adimplemento do contrato de financiamento pactuado. - A pretensão aquisitiva veiculada pelo Estado de Minas Gerais demandaria a inclusão na lide do credor fiduciário, detentor da propriedade resolúvel, e do devedor fiduciante, detentor do direito real de aquisição do imóvel, na forma do CPC, art. 114. -Após a prolação da sentença, a garantia da alienação fiduciária que recaía sobre o imóvel reivindicando foi extinta, fundamento que ocasionou a extinção do feito por ausência de legitimidade ativa. -Na redação do CPC, art. 493, cabe ao julgador, ainda que em sede recursal, a apreciação de qualquer fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que repercuta no julgamento de mérito. -De acordo com o CPC, art. 435, admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. -Demonstrada a quitação do contrato de financiamento, não mais subsiste a necessidade de inclusão na lide da instituição financeira, impondo-se, por conseguinte, o prosseguimento da ação de usucapião em homenagem aos princípios da celeridade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidades somados à economia processual que visam otimizar os trâmites processuais e promover maior eficácia aos atos de forma a evitar gastos desnecessários de tempo.- O feito não reúne condições para o julgamento imediato, visto que reconhecida a prescindibilidade da formação do litisconsórcio passivo necessário caberá ao magistrado singular a apreciação de questões fáticas e de direito, dentre elas, o pedido de produção de prova oral formulado pelos litigantes.... ()

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