Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 101.5624.2407.0838

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DE 11%. REGIME JURÍDICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE.

O Tribunal Regional, em fase de execução, rejeitou a pretensão da executada de deduzir 11% dos créditos deferidos ao exequente, a título de contribuição previdenciária incidente sobre valores relativos à complementação de aposentadoria. Fundamentou sua decisão na aplicabilidade restrita da CF/88, art. 40, § 18 aos ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, não abrangendo os empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Pontuou, ainda, que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho veda tal dedução para os empregados públicos regidos pela CLT. O acórdão regional destacou: «Conforme explicitado pelo Sr. Perito às fls. 290, procedeu-se às deduções das contribuições previdenciárias, segundo cálculos homologados (fl. 294). Com efeito, o perito esclareceu que «Em obediência ao julgado deduzimos as quantias devidas ao Plano 4819. O desconto de 11% que sustenta ser devido não consta sequer dos holerites do autor anexados aos autos «. Acrescentou, ainda, que o C. TST tem se posicionado no sentido de que não é devida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria deferidas a ex-empregados submetidos ao regime celetista. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017 . Com efeito, a decisão encontra respaldo no CF/88, art. 40, § 18, que restringe expressamente a incidência da contribuição previdenciária aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo da Administração Direta e Indireta, não alcançando, portanto, os empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Diante disso, não há como se admitir o recurso de revista quanto ao tema, razão pela qual deve ser mantida a decisão que afastou a dedução da contribuição previdenciária de 11%. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O Tribunal Regional acolheu pretensão deduzida pelos exequentes em contraminuta e condenou a parte executada ao pagamento de multa de 20% do valor da execução. Para tanto, consignou que « o executado pretendeu, de fato, postergar a efetivação da entrega jurisdicional, ofendendo o princípio da duração razoável do processo, razão pela qual condeno-a à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, acrescendo à condenação multa de 20% do valor total e correto da execução, nos termos do art. 774, II e parágrafo único, do CPC. Do exame do recurso de revista verifica-se que a parte recorrente limitou-se a indicar genericamente a violação da CF/88, art. 5º, LV, sem, contudo, realizar o necessário confronto analítico entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais invocados, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Efetivamente, ao se referir à norma constitucional, alegou apenas que «trouxe fundamentação jurídica amparada por princípios constitucionais e que o fato de « buscar a efetivação de garantias constitucionais jamais pode ser algo de sanção. Não impugnou de maneira específica a fundamentação exposta no acórdão regional, além de indicar o motivo pelo qual o art. 5º, LV, da Constituição teria sido violado. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é indispensável que a parte recorrente explicite, de forma fundamentada, a contrariedade entre o conteúdo da decisão atacada e a norma jurídica indicada como violada, não se prestando ao atendimento do pressuposto formal a mera transcrição de dispositivos legais ou constitucionais desacompanhada de análise crítica da decisão recorrida. Assim, não preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos pela Lei 13.015/2014, resta prejudicada a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. No caso concreto, a parte recorrente limitou-se a indicar genericamente violação aos arts. 5º, II e LV, da CF/88, sem, contudo, realizar o necessário confronto analítico entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais invocados, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é indispensável que a parte recorrente explicite, de forma fundamentada, a contrariedade entre o conteúdo da decisão atacada e a norma jurídica indicada como violada, não se prestando ao atendimento do pressuposto formal a mera transcrição de dispositivos legais ou constitucionais desacompanhada de análise crítica da decisão recorrida. Assim, não preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos pela Lei 13.015/2014, resta prejudicada a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, é incabível recurso de revista, em sede de execução, quando não demonstrada violação direta e literal, da CF/88, sendo inadmissível o conhecimento com base em norma infraconstitucional, jurisprudência ou divergência. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a responsabilidade pelo pagamento da condenação é da executada, pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual não se aplica a limitação dos juros moratórios prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, restrita às condenações impostas à Fazenda Pública. A alegação de que os recursos utilizados teriam origem no erário não altera a natureza jurídica da executada nem transmuta sua condição para fins de aplicação do referido dispositivo legal. Dessa forma, não se verifica violação direta aos arts. 5º, II, e 97, da CF/88, sendo inaplicável, na hipótese, o privilégio conferido às entidades estatais. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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