Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 100.6761.8390.5660

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. I

- Tarifa de cadastro. É legítima a cobrança de «Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, tendo por finalidade ressarcir esta última pelas despesas realizadas com a pesquisa das informações cadastrais daquele (STJ, Recurso Repetitivo Acórdão/STJ, tema 620). Recurso desprovido, no ponto. II - Repasse de despesas com registro do contrato. O registro do contrato que contém cláusula de alienação fiduciária de automóvel perante o DETRAN é obrigatório para que ele produza efeitos erga omnes, consoante dispõe o CCB, art. 1.361, sendo possível atribuir essa despesa ao consumidor, ex vi do art. 490 do mesmo Código Civil e do art. 1º da Resolução BACEN 3.517/2007, dês que prevista no contrato e comprovada a realização do mesmo registro (STJ, REsp Repetitivo Acórdão/STJ, tema 958). Recurso desprovido, no ponto. III - Tarifa de avaliação. Cobrança cuja legalidade depende de sua previsão no contrato e, concomitantemente, da prova de que o serviço tenha sido prestado (STJ, REsp Repetitivo Acórdão/STJ, tema 958). Ausência, no caso concreto, de demonstração da efetiva prestação do serviço. Repetição devida. Recurso provido, no particular. IV - Repetição do indébito. A Corte Especial do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial Acórdão/STJ, firmou tese no sentido de que «a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Todavia, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, para que seja aplicada somente às cobranças realizadas após sua publicação, ficando a aplicação da dobra, nos demais casos, subordinada à constatação de que a cobrança indevida tenha sido feita de má-fé. Ausência, no caso, de indícios de que a instituição financeira tenha, dolosamente, buscado enriquecer ilicitamente às custas do consumidor. Repetição devida na forma simples. V - Alegação de litigância de má-fé formulada em contrarrazões. Não reconhecimento. Descabida a aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme requerido pela Ré, ante a não configuração de qualquer prática prevista no CPC, art. 80.VI - Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Com a reforma parcial da sentença, a responsabilidade sobre os ônus sucumbenciais deve ser redistribuída, de modo a ficar proporcional aos ganhos e perdas das partes (CPC/2015, art. 86, caput).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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