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Doc. LEGJUR 158.2465.9000.0000

Tema 863 Leading case
1 - STF Recurso extraordinário. Tributário. Multa fiscal qualificada. Repercussão geral reconhecida. Tema 863. Sonegação, fraude e conluio. 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual Lei 9.430/1996, art. 44, caput, § 1º). Confisco. Vedação ao efeito confiscatório. Matéria constitucional. Questão relevante dos pontos de vista econômico e jurídico. Transcendência de interesses. Repercussão geral reconhecida. Súmula 279/STF. CF/88, art. 150, IV. Lei 4.502/1964, art. 71, Lei 4.502/1964, art. 72 e Lei 4.502/1964, art. 73. Lei 11.488/2007. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«Tema 863 - Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório»

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Doc. LEGJUR 746.7827.5424.9561

Tema 863 Leading case
2 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 863). Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário.

1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei 9.430/96, atualizada pela Lei 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (Lei 9.430/1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (Lei 9.430/1996, art. 44, § 1º, VII, incluído pela Lei 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C da Lei 9.430/96, art. 44, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3. Fixação da seguinte tese para o Tema 863: «Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo». 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.... ()

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