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Doc. LEGJUR 132.5182.7000.7300

Tema 416 Leading case
1 - STJ Recurso especial repetitivo. Previdenciário. Recurso especial representativo da controvérsia. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Lesão mínima. Direito ao benefício. Precedentes do STJ. Súmula 44/STJ. Lei 8.213/1991, art. 86, «caput». CPC/1973, art. 543-C.

«1. Conforme o disposto no Lei 8.213/1991, art. 86, «caput», exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido.»

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Doc. LEGJUR 160.2774.2000.0100

Tema 416 Leading case
1 - STF Recurso extraordinário. Complementação do FUNDEF. Repasse pela União. Repercussão geral reconhecida. Tema 416. Erro no cálculo. Forma de pagamento. Relevância do tema. Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre a forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União, a título de complementação do FUNDEF. CF/88, art. 100. ADCT da CF/88, art. 60, § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«Tema 416 - Forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União a título de complementação do FUNDEF.»

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Doc. LEGJUR 154.2248.7533.0115

Tema 416 Leading case
2 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 416). Direito Constitucional e Financeiro. Complementação da União ao FUNDEF. Forma de cálculo. Aplicação do regime de precatórios.

1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute: (i) se o caráter regional do FUNDEF, previsto no art. 60, § 1º, do ADCT (com a redação da Emenda Constitucional 14/1996), torna viável que o cálculo da complementação da União considere a média entre a receita e o número de alunos de cada Estado-membro e do Distrito Federal, e não a média nacional; e (ii) se o pagamento deve observar a sistemática dos precatórios. 2. Com relação à forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno, esta Corte inicialmente entendeu que o tema exigia a análise da legislação infraconstitucional, atribuindo-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral (RE 636.978, Rel. Min. Presidente, j. em 09.06.2011, paradigma do tema 422). Contudo, em momento posterior, passou a apreciar o mérito de recursos extraordinários em que discutida a mesma questão, o que indica a superação desse entendimento e o reconhecimento do caráter constitucional da controvérsia. Precedentes. 3. Com o propósito específico de igualar os investimentos em educação na federação, o art. 60, § 3º, do ADCT, na redação da Emenda Constitucional 14/1996, exigiu que a União aportasse recursos aos fundos sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, o valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente. A defesa de uma metodologia de cálculo que frustra a equiparação do valor mínimo por aluno à média nacional esbarra na própria razão de criação do FUNDEF e contraria um dos objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e regionais (CF/88, art. 3º, III). 4. Nos casos em que a obrigação de complementação de recursos for imposta por título executivo judicial, deve-se aplicar o regime dos precatórios, diante da inexistência de exceção constitucional específica à regra prevista no CF/88, art. 100, caput. O fato de os recursos serem destinados à educação não altera essa conclusão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com a fixação, a título de reafirmação de jurisprudência, das seguintes teses: «1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos. 2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do CF/88, art. 100».... ()

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