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Construção erigida em cima de uma calçada, impedindo a passagem de pedestres no local - Pretensão do Município de Carapicuíba de reintegração de posse do bem público, com a consequente demolição da área que invadiu o calçamento- Sentença de Procedência - Insurgência do réu com relação à ilegitimidade passiva - Possibilidade - O fato de o requerido Amilton Cássio Valente ter assinado os documentos de fls. 13; 14 e 18, (notificação para tomada de providências, auto de embargo por construção irregular e auto de infração), respectivamente, é insuficiente para comprovar que estava exercendo a posse do imóvel, consoante disposto no CPC, art. 561, II - Contudo, no que tange à possibilidade de desocupação da área construída em cima da calçada, mormente em virtude de que referida área está impedindo o trânsito de pedestres no local, tem-se que neste caso específico a Municipalidade pode fazer uso do Poder de Polícia e proceder à demolição da área ilegalmente ocupada, às suas expensas, com a posterior cobrança, pelas vias próprias, do valor gasto, em face daquele que for comprovadamente o responsável pela construção irregular - Multa aplicada em desfavor do apelante com fundamento no art. 1026, § 2º do CPC (embargos de declaração protelatórios) afastada - Sentença parcialmente reformada - Recurso Parcialmente Provido... ()
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Nota fiscal - Declaração de inidoneidade - Creditamento - Prova da compra e venda - Impossibilidade: - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, mas somente quando demonstra a veracidade da compra e venda
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Apelação interposta contra sentença pela qual se julgou procedente o pedido de cobrança formulado pelo Condomínio, condenando a ré ao pagamento de R$ 21.150,82 e das parcelas condominiais vencidas no curso da ação, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. Condenada às custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A apelante alega prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2018, excesso de execução quanto aos juros de mora, e requer redução do montante da dívida. ... ()
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Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Município de Assis contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II do CPC. A execução fiscal foi ajuizada em 07/12/2015, mas a Fazenda Municipal não tomou as providências necessárias para citação da executada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal. III. Razões de Decidir 3. A prescrição foi interrompida em 09/12/2015 com o despacho inicial, mas o prazo prescricional de 5 anos começou a fluir novamente devido à inércia do Município. 4. A paralisação dos autos não decorreu dos mecanismos da justiça, mas da própria inércia do Município, que não tomou as providências necessárias para a citação da executada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do exequente em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Legislação Citada: CPC/2015, art. 487, II; Lei 6.830/80, art. 40; Lei 14.010/2020. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ; STJ, REsp. 502732. TJSP, Apelação Cível 0501060-79.2012.8.26.0664; Rel. Marcos Soares Machado; 15ª Câmara de Direito Público, j. 09/12/202... ()
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