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Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.
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Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência, nos seguintes termos: (i) declaração de inexistência do débito e (ii) condenação do banco réu a devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a existência de danos morais. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de empréstimo consignado em nome do consumidor gera concretos prejuízos nas esferas patrimonial e moral. Descaso inadmissível na solução da demanda do consumidor, mesmo com ingresso da ação judicial. Valor da indenização fixado em segundo grau, acolhendo-se o recurso do autor, em R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E segundo, acolhe-se a pretensão de modificação do termo inicial dos juros de mora. Incidência a partir do evento danoso (contratação fraudulenta). No caso da restituição, será a partir de cada desconto indevido. Aplicação do art. 398 do CC. Incidência da Súmula 54/STJ. Ação julgada procedente em maior extensão em segundo grau. ... ()
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Preliminar - Cerceamento de defesa - Inexistência - Magistrado que não está obrigado a designar audiência de conciliação - Prova testemunhal - Ausência de manifestação da parte ré, em sede de especificação de provas - Preclusão - Provas reunidas que, ademais, são suficientes para o deslinde da controvérsia - Intervenção de terceiros - Descabimento - Instituto do chamamento ao processo que não se compatibiliza com a hipótese dos autos - Preliminares rechaçadas - Mérito - Réu que não nega a culpa pelo acidente - Impugnação que se restringe ao quanto indenizatório - Orçamento apresentado pela parte autora que se revelou idôneo - Desnecessidade, ademais, de apresentação de três orçamentos distintos - Alegações genéricas quanto ao orçamento elaborado que não são suficientes para sua desconsideração - Ônus que competia ao réu, nos termos do CPC, art. 373, II - Valores pagos diretamente ao segurado que, todavia, devem ser deduzidos do quanto indenizatório - Seguradora que se sub-roga nos limites do crédito que competia ao segurado - Inteligência do art. 786, do CC - Juros de mora que, em verdade, deveriam incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, do C. STJ - Recurso da parte ré parcialmente provido... ()
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Serviços bancários - Contrato de Empréstimo Pessoal não consignado - Ação revisional c/c repetição de indébito - Juros Excessivos - Inocorrência - Taxa média de mercado que constitui apenas referencial e não limite a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras - Inteligência das Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e 382 do STJ - Taxa pactuada que, conquanto superior à média, não se mostrou abusiva - Improcedência mantida - Recurso não provido
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Empréstimos - Extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir - Apelação interposta com fundamentação em patente discrepância com as razões de decidir - Conhecimento da apelação que significaria chancelar violação ao princípio da dialeticidade - Absoluta desconexão lógico-jurídica com a fundamentação expendida no decisum recorrido que, destarte, viola os preceitos contidos nos arts. 932, III, c.c 1.010, II e III, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO... ()
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Recurso de apelação provido.
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Justa indenização, fixada, nos termos do Laudo Pericial oficial, mediante a adoção do método comparativo direto de dados de mercado e a pesquisa de áreas imobiliárias, alcançando o montante de R$39.113,65, para março de 2.023. 2. Prevalência de valores indicados na referida prova técnica, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório. 3. Incidência de juros de mora de 6% ao ano, a contar de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, e não do trânsito em julgado, consoante o disposto nos arts. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 e 100 da CF. 4. Aplicação, ainda, de eventuais e subsequentes alterações, para a incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a título de observação, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, desde a respectiva vigência. 5. Ratificação dos honorários advocatícios e, inclusive, a respectiva base de cálculo, arbitrados, corretamente, na origem, com fundamento no Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º. 6. O eventual acolhimento do inconformismo voluntário da parte expropriante acarretaria a fixação de verba honorária de sucumbência, em patamar irrisório, no valor de R$1.454,00, o que é inadmissível. 7. Ação de desapropriação, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, acrescentando à r. sentença proferida na origem, apenas e tão somente, o seguinte: a) incidência de juros de mora de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado (arts. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 e 100 da CF; b) consideração, ainda, de eventuais e subsequentes alterações, para a incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a título de observação, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência. 9. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes do r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado. 10. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte expropriante, parcialmente providos, com observação... ()
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Mandado de segurança. Pretensão de que se reconheça o recolhimento do ITCMD com a base de cálculo relativa ao valor venal do imóvel para fins de IPTU. Possibilidade. Inovação da base de cálculo promovida pelos Decretos Estaduais 46.655/02 e 55.002/09. Impossibilidade. Alteração que equivale à majoração do tributo. Violação ao princípio da legalidade. Valor venal para fins de cálculo do IPTU estabelecido como parâmetro para obtenção do montante devido a título de ITCMD. Possibilidade de arbitramento da base de cálculo que não se exclui e que não depende de autorização judicial, sendo vedado ao Fisco fixar uma nova base de cálculo sem lei específica. Precedentes desta Corte. Sentença que concedeu a segurança mantida. Recurso e reexame necessário não providos.... ()
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Alegação de que uma oscilação da rede elétrica causou danos aos equipamentos do imóvel segurado - Pretensão de ressarcimento em face da concessionária de energia elétrica por meio de ação regressiva - Ausência de comprovação do nexo causal - A responsabilidade objetiva da apelada não dispensa o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade, que deveria ser minimamente demonstrado pela apelante - Laudo da assistência técnica superficial, não permitindo concluir a efetiva ocorrência de descarga elétrica ou oscilação da rede, tampouco a responsabilidade da apelada por tais eventos, além de ter sido produzido unilateralmente, impedindo que seja valorado de modo a formar a convicção deste Juízo - Ausência de verossimilhança nas alegações da autora que desautoriza a inversão do ônus da prova de que trata o CDC, art. 6º, VIII - Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do CPC, art. 85, § 11 - Negado provimento... ()
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Trata-se de ação objetivando revisão de contrato bancário, com julgamento de improcedência liminar do pedido, na forma do CPC, art. 332 - Inadmissível o julgamento na forma do CPC, art. 332, uma vez que as questões discutidas em ação revisional de contrato bancário não envolvem questão exclusivamente de direito, visto que a deliberação sobre a abusividade da cobrança de tarifas, juros e encargos não prescinde de exame de matéria de fato, caso a caso, dependente de contraditório regular e de eventual produção de provas. ... ()
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Caso em Exame ... ()
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Ação de indenização por danos morais e materiais. Autora alega ter experimentado descontos indevidos em sua conta bancária em favor do corréu, sem que anuísse para tanto. Procedência parcial, determinando-se a devolução em dobro dos valores descontados. Inconformismo de ambas as partes. Acolhimento em parte apenas no tocante ao recurso da autora, tão somente para fixar os danos morais. Ocorrência in re ipsa. Inequívoco abalo pelo desconto de valor da aposentadoria, que é verba alimentar, comprometendo o sustento da parte autora. Quantum da indenização que deve ser arbitrado em R$ 5.000,00. Valor que está de acordo com recentes precedentes desta Corte. Recurso da Corré Banco Bradesco alegando Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Instituição Financeira que participou da cadeia de consumo. Art. 7º, p. único, do CDC. Preliminar de ilegitimidade afastada. Mérito: Aplicação do CDC em razão da presença dos pressupostos da legislação consumerista. Inversão do ônus da proba, conforme CDC, art. 6º, VIII. Ausência de prova de contratação pelos réus. Associação que deixou de apresentar contestação. Banco que não comprovou a legitimidade dos descontos na conta do consumidor. Verba sucumbencial majorada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO... ()
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Ação declaratória e indenizatória. Falta de prova da válida emissão das cédulas de crédito bancário impugnadas pelo autor. Documentos apresentados pelo banco nos autos que, por si só, não consubstanciam prova eficaz da válida vinculação da parte ativa às avenças na espécie. Inexigibilidade das obrigações oriundas dos instrumentos cedulares, proclamada. Descontos indevidos realizados em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, que lhe acarretaram sérios transtornos, dada a natureza alimentar de seus proventos. Falha na segurança do serviço bancário. Negligência do banco evidenciada. Responsabilidade civil configurada. Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Descabimento, no entanto, do pleito de que seja o réu condenado à repetição do indébito em dobro, à falta de prova de que tenha o autor impugnado previamente, pela via administrativa, os descontos efetuados em folha de pagamento do seu benefício previdenciário. Conduta maliciosa e contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira não configurada. Repetição simples do indébito determinada, descabida a dobra na espécie. Determinação de que os créditos efetuados pelo banco em conta corrente do autor sejam restituídos à instituição financeira, com correção monetária desde a data do crédito e juros legais de mora contados a partir da data da citação, autorizada a compensação de valores. Sentença de improcedência reformada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. ... ()
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Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados sem a anuência do consumidor, determinando a inexigibilidade dos descontos no benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado são válidos; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A instituição financeira não comprova a regularidade dos contratos impugnados, pois não apresenta prova da anuência do consumidor, conforme exigido pelo CDC, art. 6º, VIII. Diante da negativa da parte autora, o ônus da prova recai sobre a instituição bancária. (ii) A cobrança baseada em contrato nulo configura conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da tese firmada pelo STJ no EREsp. Acórdão/STJ, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. (iii) O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo sofrido, conforme CPC, art. 375. (iv) O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do consumidor e garantindo efeito pedagógico à condenação. Em precedentes similares, esta Turma tem arbitrado o montante de R$ 5.000,00, valor para o qual deve ser reduzida a indenização fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido... ()
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