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O recorrente não discriminou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das insurgências objeto do recurso de revista, pois transcreveu as razões de decidir no início do apelo, em tópico apartado, de forma dissociada dos alicerces retóricos que sustentam os pedidos de reforma. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre as exigências do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.... ()
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Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 1092 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que «Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa» (RE 1265549 RG / SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/6/2020). Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte deu-lhes provimento para modular os efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até 19/6/2020. No presente caso, a sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para analisar pedido de complementação de aposentadoria foi publicada em 18/11/2016, motivo pelo qual, em atendimento à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo e. STF, a Justiça do Trabalho permanece competente para julgar e executar os valores deferidos. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no CPC, art. 1.030, I, «a». Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.... ()
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Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. Na espécie, em relação aos temas destacados, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois calcado em violação a dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial, hipóteses não contempladas no CLT, art. 896, § 9º. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Regional não examinou a controvérsia sob o prisma do disposto no item I da Súmula 338/STJ, tampouco foram opostos embargos de declaração, carecendo a matéria do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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