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Doc. LEGJUR 969.2415.2501.0083

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 129, § 9º. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) AUSÊNCIA DE DOLO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

A prova é certeira no sentido de que, em 23/01/2021, por volta das 23 horas, o apelante ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, empurrando-a e imprensando-a contra a parede. A materialidade está comprovada por meio do auto de exame de corpo delito encartado nos autos. Quanto à autoria, a vítima relatou detalhadamente as agressões perpetradas por seu ex-companheiro. Suas narrativas apresentam nexo causal e temporal com as lesões descritas no AECD e foram corroboradas pelas declarações de um dos seus filhos ouvido em juízo, que a tudo presenciou. Vale ressaltar que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente com os demais elementos de prova, exatamente como ocorreu na hipótese em tela. Tampouco há falar-se em ausência de dolo, uma vez que a tese defensiva de que o recorrente não tinha intenção de lesionar a vítima restou absolutamente isolada nos autos. Igualmente, descabido o pleito de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Enquanto nas vias de fato, a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física da vítima, o mesmo não ocorre com o crime de lesão corporal. Na presente hipótese, restou demonstrado que houve ofensa à integridade física da vítima, subsumindo-se a conduta ao disposto no CP, art. 129, § 9º. A prova produzida, portanto, mostra-se harmônica, coerente e perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação. Condenação que se mantém. No que diz respeito à dosimetria, embora não haja pleito nesse sentido, mas considerando o irrestrito campo temático de que se reveste o recurso defensivo, há que se fazer alguns reparos. O aumento em dobro da pena-base se mostra demasiado e as justificativas não são completamente idôneas. O julgador valorou negativamente a personalidade do apelante «diante do comprovado histórico de agressividade do apenado". Contudo, na FAC do apelante, consta apenas o presente procedimento, inexistindo elementos nos autos que permitam valorar com segurança sua personalidade. Quanto ao crime ter sido cometido na presença dos filhos da vítima, em que pese o disposto no Enunciado 59 aprovado no XII FONAVID, observa-se que os filhos que presenciaram os fatos são maiores de idade e casados. Ademais, foi graças à intervenção de um deles que as agressões não foram mais gravosas. Mantém-se tão somente a circunstância desfavorável consubstanciada nas ameaças de morte proferidas pelo apelante enquanto agredia a vítima, o que efetivamente excedeu à normalidade típica do crime, exasperando-se a reprimenda em 1/6. Na 2ª fase, devem ser afastadas as agravantes previstas no art. 61, II, «a» e «f», do CP. Quanto ao motivo fútil, não há nenhuma comprovação na prova produzida de que o recorrente agrediu a vítima porque esta se recusou a manter relações sexuais com ele. Ainda que assim não fosse, tal circunstância, apesar de reprovável, não denota insignificância, banalidade ou desproporcionalidade na motivação, a ponto de atrair a agravante em tela. No tocante à agravante do CP, art. 61, II, «f», esta tampouco deve ser reconhecida, porquanto a circunstância de o agente ter praticado o crime, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, já se identifica com a circunstância elementar do tipo penal qualificado previsto no CP, art. 129, § 9º, não podendo ser utilizadas cumulativamente, sob pena de ocorrência de bis in idem. Em relação ao regime, este deve ser arrefecido para o aberto. Com efeito, se as circunstâncias do delito não foram suficientes para impedir o amealho do sursis, não se justifica que, em caso de eventual revogação, venha o recorrente iniciar o cumprimento da pena já no regime semiaberto. Quanto ao pedido subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, este não pode ser atendido. Conforme dispõe a Súmula 588/STJ, «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". No tocante ao sursis da pena, deve-se excluir a condição consubstanciada em prestação de serviço à comunidade (CP, art. 78, § 1º), porquanto a pena reformulada restou fixada em patamar não superior a 06 meses (CP, art. 46). Em relação à alínea «b» do CP, art. 78, § 2º, altera-se a condição para: proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado ao presente caso. Mantidas as demais condições estabelecidas na sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 207.3364.8172.5065

2 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUTORIA. BAGATELA. INCOMPATIBILIDADE DA FORMA QUALIFICADA COM A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO.

1. A prova é clara e não deixa dúvidas quanto ao acerto da condenação, eis que além de os policiais militares terem detalhado como se deram os fatos, narrativas que estão em consonância com as primeiras prestadas em sede policial, houve prisão em flagrante do reconhecido réu, e contra isso nada foi produzido, eis que não comprovada qualquer inimizade pretérita ou mesmo razão para que Adilson estivesse na posse dos bens narrados na exordial, os quais foram avaliados em R$628,00, valor que à época do furto correspondia a 2/3 de um salário mínimo. Demais disso restou registrado no laudo local de arrombamento a utilização de instrumento de corte contra a grade metálica e de uma alavanca para romper a porta, o que inclusive foi confirmado pela vítima em juízo e narrado o gasto de R$500,00 no conserto, comportamento que apresenta grau elevado de lesividade e é suficiente para atrair a incidência da norma penal, não merecendo prosperar o pedido de reconhecimento da insignificância. 2. Assiste razão à Defesa ao buscar o afastamento da causa de aumento do repouso noturno. Embora se cuidasse de tema controvertido, o E. STJ, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), pacificou a matéria e uniformizou entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP é incompatível com a forma qualificada do crime (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022.). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 240.4835.9803.2484

3 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável (CP, arts. 217-A, caput, c/c 226, II). Recurso que suscita preliminares de nulidade, seja em razão de supostas irregularidades ocorridas em sede policial, seja por conta da oitiva dos parentes da Vítima como testemunhas. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória. Desnecessidade de pronunciamento as preliminares suscitadas diante do resultado meritório favorável à Defesa (par. 2º do CPC, art. 282 c/c CPP, art. 3º). Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o Réu, em abril de 2021, no interior do seu veículo, quando se dirigia à casa do seu genro, teria praticado, em tese, ato libidinoso diverso da conjunção carnal com A. S. P. M, que contava com 08 (oito) anos de idade, consistente em obrigá-la a colocar a mão em seu pênis. Vítima que teria comunicado os fatos à sua mãe, a qual, no entanto, manteve-se inerte, até o genitor da Vítima revoltar-se ao tomar conhecimento de que a genitora visitaria à casa do Réu, levando consigo a Vítima, tendo feito o RO na delegacia apenas em dezembro de 2021. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Realce, em contraste, enfatizando que a palavra da vítima não traz ínsita uma presunção absoluta de veracidade e, especialmente quando em contraste apenas as versões contrapostas de vítima e acusado, sem qualquer outro elemento paralelo ratificador, a narrativa acusatória deve vir exposta com algum grau de contemporaneidade, estruturação lógica e cronológica, sendo válida, aprioristicamente, «quando evidencia com riqueza de detalhes, sem contradições e, em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa» (STJ). Relato de vítimas infantes que, por sua vez, diante da sua falta de discernimento, imaturidade psíquica e da natural sugestionabilidade que delas decorre, igualmente impõe avaliação com redobrada cautela na aferição da responsabilidade imputada, sem que isso venha a exteriorizar qualquer tipo de preconceito. E assim se diz, porque, ao lado do premente dever de se conferir proteção integral aos menores (CF, art. 277), subsiste a necessidade de se resguardar, proporcionalmente, diante dos valores constitucionais em choque, a situação jurídica do réu, cujos direitos e garantias não podem ser tiranizados, visto que amparados pelo princípio da inocência presumida (CF, art. 5º, LV e LVII). Palavra da Vítima, no caso em tela, que, além de intrinsecamente contraditória, não restou corroborada por outros elementos de prova em juízo. Vítima que, em sede policial, disse que o Acusado abriu suas calçar e colocou a mão da Ofendida sobre seu pênis, mas que, em juízo, afirmou ter o Réu exposto seu órgão sexual e colocado a mão da declarante apenas em sua coxa. Contato físico-libidinoso da Ofendida com o membro viril do Apelante que constitui o ponto nevrálgico do abuso sexual imputado. Em casos como tais, o princípio da estrita congruência não autoriza o julgador, em sede processual penal, a transigir com essa autêntica garantia defensiva (STJ) e condenar o réu por fato diverso, ainda que similar ou equiparado (v.g.: colocar a mão da ofendida em sua coxa e apalpar suas partes íntimas), daquele imputado objetivamente pela denúncia (cf. denúncia: «...consistente em obrigar a ofendida a colocar a mão em seu pênis»). Genitora da Vítima que, em juízo, também afirmou ter autorizado sua filha sair com o Réu e uma amiguinha, mas que não soube informar se havia, ou não, outras pessoas dentro do carro, seja na saída, seja no retorno para casa. Testemunhal defensiva que, no entanto, relatou que a Vítima e o Acusado saíram de casa acompanhados por Ângelo, Miguel e outra criança e que juntos retornaram para casa. Depoimentos dos sobrinhos do Acusado no sentido de que, quando crianças, também teriam sido supostamente abusados pelo Réu, os quais, apesar de chocantes, não possuem o condão de superar as dissonâncias na palavra da Vítima, o comportamento incompreensível de sua genitora e a incerteza quanto à circunstância de ter a infante permanecido a sós com o Réu, no dia e nos termos descritos na exordial. Não realização de estudos social e psicológico, de modo a contribuir para avaliar o contexto dos fatos e o perfil dos seus personagens, que igualmente acena para a solução absolutória. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada» e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo ao qual se dá provimento, a fim de absolver o Acusado.

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Doc. LEGJUR 180.3639.9758.1402

4 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO HABITACIONAL TEMPORÁRIO. ALUGUEL SOCIAL. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO QUE VISLUMBROU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA E QUE SE LASTREOU NA PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. ALUGUEL SOCIAL QUE É UM BENEFÍCIO QUE OSTENTA CARÁTER TEMPORÁRIO E DESTINA-SE A DAR ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS DESABRIGADAS, POR FORÇA DAS CALAMIDADES PÚBLICAS, E POR RESIDIREM EM ÁREAS DE RISCO. JULGADO QUE ATENDE AO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO NO art. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚLICA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NO PRESENTE CASO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.

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