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Doc. LEGJUR 221.9629.7002.9263

1 - TJRJ Apelação Cível. Direito Constitucional e Administrativo. Reclamação trabalhista proposta perante a Justiça do Trabalho. Servidor estatutário. Município de Casimiro de Abreu. Declínio da competência para a Justiça Estadual. Servidor que percebe o adicional de periculosidade no percentual de 10%. Pretensão de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% de sua remuneração, bem como da diferença de 20% não paga no período anterior. Sentença de parcial procedência que apenas reconheceu o direito do autor ao adicional no percentual de 30% no período de maio de 2006 a junho 2009, a partir de quando o autor não mais teria direito. Inconformismo do autor. 1. Autor que utiliza como fundamento do seu direito a Lei 7.369/1985, legislação do trabalho que, além de já revogada pela Lei 12.740/2012, regia exclusivamente o regime celetista. 2. Inaplicabilidade da CF/88, art. 7º, XXIII ao regime estatutário. Concessão do adicional que depende de lei municipal. 3. Direito ao adicional previsto no art. 186 da Lei Municipal 365/1996 ¿ Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Ausência de previsão na lei quanto ao percentual de 30% que pretende o autor. 4. Autor que não indica, em sua inicial, de qual norma legal teria retirado o seu direito ao adicional no percentual de 30%. 5. Laudo pericial que, ao reconhecer o direito do autor ao adicional de 30% no que tange ao período de maio de 2006 a junho de 2009, utiliza como fundamento os CLT, art. 193 e CLT art. 196, os quais, contudo, não se aplicam ao caso por regerem exclusivamente o regime celetista. 6. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 474.7235.1056.6383

2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTROVÉRSIA SOBRE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO 125853013 ENTRE AS PARTES, ENVOLVENDO AS LINHAS (21) 99237-7487, (21) 99251-4518 E (21) 99250-6047, BEM COMO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO DE R$ 1.420,45. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE LINHAS TELEFÔNICAS NÃO CONTRATADAS, COM DÍVIDA INCLUÍDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA

a) rescindir o contrato de prestação de serviços de telefonia 125853013 e condenar a demandada a promover o cancelamento dos chips vinculados às linhas (21) 99237-7487, (21) 99251-4518 e (21) 99250-6047 envolvendo o nome e CPF do demandante; b) declarar a inexistência do débito de R$ 1.420,45, e se abster de cobrá-lo e a retirar o nome do demandante dos cadastros de inadimplentes e c) condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. APELO DA RÉ. COM RAZÃO A RECORRENTE. Do que consta dos autos, vê-se que a autora- apelada teve seu nome inscrito no «Serasa Limpa Nome», conforme se verifica às fls. 24. SABE-SE QUE «SERASA LIMPA NOME» É UM PROGRAMA OFERECIDO ÀS EMPRESAS FILIADAS AO SERASA COM O OBJETIVO DE FACILITAR A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DOS CONSUMIDORES COM SEUS CREDORES. ENTRETANTO, NÃO SE AFIGURA CADASTRO NEGATIVO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. A PLATAFORMA LIMPA NOME NÃO DÁ AO PÚBLICO INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CONTAS NELA LANÇADAS, INEXISTINDO ASSIM, QUALQUER ABALO AO CRÉDITO DA AUTORA, FICANDO RESTRITA AO DEVEDOR E CREDOR. A parte ré não recorre quanto aos demais fatos consignados na sentença, assim incontroversa a contratação feita indevidamente em nome do autor e a respectiva cobrança, tendo o autor buscado resolução administrativa, que não alcançou êxito, tendo que se socorrer do Judiciário para ver respeitado o seu direito. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTA INDENE DE DÚVIDA QUE O CONSUMIDOR BUSCOU, EM VÃO, SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, TENDO QUE SE SOCORRER DO JUDICIÁRIO PARA VER RESPEITADO O SEU DIREITO. ESTA CORTE DE JUSTIÇA VEM RECONHECENDO, PARA A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO MORAL, A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, EM CASOS SEMELHANTES AO QUE SE APRECIA, QUANDO O CONSUMIDOR NECESSITA RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA OBTER O RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO, ANTE AS RECUSAS INJUSTIFICADAS DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS A SOLUCIONAR A DEMANDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE REDUZ PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO, COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MORMENTE PELO FATO DE QUE NÃO HOUVE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR/APELANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MAS TÃO SÓ DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, DIANTE DA COMPRAVADA RECUSA DA RÉ EM RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE A QUESTÃO (fls. 21/23), INFRINGINDO-LHE DIFICULDADE E DESGASTE EMOCIONAL À AUTORA PARA RESOLVER A SITUAÇÃO QUE, NA VERDADE, RESULTOU DE FRAUDE PRATICADO POR TERCEIRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 472.0827.4808.4195

3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE ¿ TOI. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CF/88. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR AO REAL CONSUMO. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS OU QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO CDC, art. 14, § 3º. APLICAÇÃO DO CPC, art. 373, II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA DECLARAR A NULIDADE DO TOI E DAS COBRANÇAS DESTE ADVINDAS, E CONDENANDO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00 APELAÇÃO DO RÉU PELA LEGITIMIDADE DO TOI E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) DE MODO UNILATERAL VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARTE RÉ QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. TOI QUE NÃO TEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 256 DESTE TRIBUNAL. ASSIM, INEXISTINDO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, BEM COMO DIANTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CDC, CABERIA À CONCESSIONÁRIA COMPROVAR QUE, DE FATO, HOUVE A IRREGULARIDADE POR ELA APONTADA. IN CASU, A PARTE RÉ DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ÔNUS QUE LHE CABIA, COLACIONANDO APENAS TELAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LEGALIDADE PARA A COBRANÇA MUITO ACIMA DO REAL CONSUMO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE É EVIDENTE E FIXADO COM BASE NOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 135.4123.4930.3273

4 - TJRJ Habeas Corpus em que se busca o relaxamento da prisão sob a alegação de excesso de prazo para o início da instrução. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 20/01/2023. 2. Afasta-se a alegação de excesso de prazo, porquanto não se verifica qualquer inércia ou demora injustificada por parte dos órgãos do Estado. 3. Não se ignora que efetivamente existe algum alongamento no processo, provocado por contingências do processo, em especial pelo aditamento da denúncia, pela não apresentação do paciente pela SEAP para a audiência de instrução e julgamento realizada em 24/04/2023, além da complexidade da ação penal, em que se apura a ocorrência de crime grave, no qual houve necessidade de expedição de cartas precatórias para as oitivas e reconhecimentos relativamente às testemunhas residentes em comarcas diversas não contíguas. Contudo, a autoridade apontada como coatora não está inerte, tendo adotado as providências necessárias para impulsionar a marcha processual. 4. As decisões proferidas em primeira instância, decretando a prisão preventiva e mantendo-a possuem a fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei, não padecendo de vícios. 5. O paciente possui 16 (dezesseis) anotações em sua FAC e a custódia é necessária à preservação da ordem pública. 6. Segundo se extrai dos elementos constantes dos autos, estão presentes os pressupostos legais autorizadores do encarceramento, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, não se mostrando suficientes, no caso concreto, outras medidas cautelares. Ressalte-se que o delito de roubo possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, satisfazendo, portanto, o requisito previsto no CPP, art. 313, I. Conforme precedentes do STJ, o fato de o paciente ter sido denunciado por roubo, «denota a impropriedade da aplicação do CPP, art. 319, dada a violência ou grave ameaça cometida contra a pessoa.». 7. Importante salientar que no dia 26/02/2024 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos, os depoimentos de 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia, por videoconferência através da Plataforma Microsoft Teams. O Ministério Público insistiu na oitiva das demais testemunhas arroladas, aguardando o cumprimento da respectiva carta precatória, e a defesa insistiu na produção de prova oral. 8. Por fim, verifica-se que no dia 10/04/2024 foi proferida decisão, adequadamente fundamentada, mantendo a prisão preventiva do acusado, com base no art. 316, parágrafo único, do CPP. 9. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. 10. Ordem denegada, determinando-se ao Juízo a quo que continue observando a revisão nonagesimal da prisão cautelar, bem como a brevidade, dentro do possível, quanto ao término da instrução.

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