Vedação ao reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial segundo a Súmula 7/STJ e a impossibilidade de absolvição por insuficiência de provas nessa via
Publicado em: 02/08/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula 7/STJ, de modo que pedidos de absolvição fundados em suposta insuficiência de provas não podem ser conhecidos nessa via recursal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma a impossibilidade de análise do mérito probatório pelo STJ em sede de recurso especial, limitando-se à apreciação de questões eminentemente jurídicas, e não de fatos. A instância especial não se configura como terceira instância recursal para rediscussão da prova, mas sim para uniformização da interpretação da legislação federal. Assim, alegações que demandem o revolvimento do acervo fático-probatório não podem ser conhecidas, devendo ser repelidas de plano, sob pena de afronta à competência constitucionalmente estabelecida para o recurso especial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III
Estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, dentre outras hipóteses. O artigo não confere ao STJ a função de reexame de fatos e provas.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.029, §1º
CPP, art. 255
Esses dispositivos disciplinam o cabimento, processamento e limites do recurso especial, reforçando sua natureza estritamente jurídica e vedando o reexame do conjunto probatório.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aplicação reiterada da Súmula 7/STJ reafirma a função do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da legislação federal, preservando a segurança jurídica e a racionalidade do sistema recursal. A decisão possui relevante efeito pedagógico ao delimitar o âmbito do recurso especial, evitando sua banalização como via de revisão de fatos e provas. No plano prático, reforça a necessidade de atuação diligente das defesas e do Ministério Público nas instâncias ordinárias, pois eventual insuficiência de provas ou nulidade só pode ser enfrentada de modo amplo até o âmbito dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. No aspecto crítico, a restrição tem potencial para ocasionar injustiças pontuais – sobretudo em hipóteses de erro grosseiro ou flagrante distorção fática –, mas, em contrapartida, contribui para a celeridade e estabilidade das decisões judiciais.
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