TÍTULO:
LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA EM DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA
1. INTRODUÇÃO
A demarcação de terrenos de marinha é um procedimento de alta relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente por envolver interesses patrimoniais da União e de particulares. A Lei 11.481/2007, art. 5º, regulamentou, entre outros aspectos, a possibilidade de notificações por edital em tais procedimentos, suscitando debates sobre a compatibilidade dessa prática com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
2. DEMARCAÇÃO, TERRENOS DE MARINHA, NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA, LEI 11.481/2007
Os terrenos de marinha são bens da União, conforme disposto na CF/88, art. 20, e sua demarcação é essencial para definir os limites de propriedades públicas e privadas. A Lei 11.481/2007, art. 5º trouxe inovações ao procedimento, permitindo notificações por edital em casos de localização desconhecida ou incerteza sobre os titulares de direitos.
A notificação editalícia, embora eficiente em cenários de dificuldade para localização dos interessados, levanta questionamentos quanto à sua conformidade com o direito ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência tem, em regra, validado a medida, desde que se comprove a inexistência de meios viáveis para notificações pessoais ou por outros métodos mais garantidores de direitos individuais.
Esse mecanismo busca equilibrar o interesse público na conclusão célere dos processos de demarcação com os direitos dos particulares. No entanto, a implementação deve respeitar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de nulidade.
Legislação:
- CF/88, art. 20: Disposição sobre bens da União.
- Lei 11.481/2007, art. 5º: Regula notificações em processos de demarcação.
- Decreto-Lei 9.760/1946: Dispõe sobre os bens da União.
Jurisprudência:
Demarcação terrenos marinha
Notificação editalícia
Lei 11.481/2007 terrenos marinha
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A utilização de notificações editalícias em processos de demarcação de terrenos de marinha é um instrumento válido, desde que implementado de maneira subsidiária e respeitando os princípios constitucionais. A Lei 11.481/2007 trouxe avanços no tema, mas sua aplicação exige cautela para evitar prejuízos aos direitos individuais, mantendo-se o equilíbrio entre celeridade processual e justiça.