Legislação

Lei 11.481, de 31/05/2007

Art.
Art. 5º

- Os arts. 11, 12, 79, 100, 103, 119 e 121 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/46, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 11 (Administrativo. Dispõe sobre os bens imóveis da União
[Art. 11 - Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.] (NR)

4.264/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Administrativo. Enfiteuse. Decreto-lei 9.760/1946, art. 11 (redação da Lei 11.481/2007) . Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorrência. Medida cautelar deferida. CF/88, arts. 1º, II, 5º, XXI, LIV e LV, 20, VII. Decreto 34.643/1934 (Código de Águas), art. 13. CPC, arts. 231, I, II e III, 999, § 1º. Lei 11.481/2007, art. 5º. Decreto-lei 9.760/1946, arts. 2º, [a], [b] e parágrafo único, 3º, 9º, 10 e 11. Carta de João Sem Terra, de 1215, cláusula 39. Quinta Emenda Americana).

[Art. 12 - (...)
Parágrafo único - Além do disposto no caput deste artigo, o edital deverá ser publicado, pelo menos 1 (uma) vez, em jornal de grande circulação local.] (NR)
[Art. 79 - (...)
(...)
§ 4º - Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.
§ 5º - Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inc. III do § 1º do art. 91 da Constituição Federal.
§ 6º - O disposto no § 5º deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social.] (NR)
[Art. 100 - (...)
(...)
§ 6º - Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas na regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo, ressalvados os bens imóveis sob administração do Ministério da Defesa e dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.] (NR)
[Art. 103 - O aforamento extinguir-se-á:
I - por inadimplemento de cláusula contratual;
II - por acordo entre as partes;
III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;
IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou
V - por interesse público, mediante prévia indenização.
(...)] (NR)
[Art. 119 - Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros em atraso, o chefe do órgão local da Secretaria do Patrimônio da União concederá a revigoração do aforamento.
Parágrafo único - A Secretaria do Patrimônio da União disciplinará os procedimentos operacionais destinados à revigoração de que trata o caput deste artigo.] (NR)
[Art. 121 - (...)
Parágrafo único - Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos do inc. III do caput do art. 250 da Lei 6.015, de 31/12/73.] (NR)
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