Suspensão modulada de recursos especiais e agravos no STJ com foco em segurança jurídica e duração razoável do processo conforme CF/88, art. 5º, LXXVIII e CPC/2015, art. 1.037, II
SUSPENSÃO MODULADA DE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A suspensão determinada no ato de afetação alcança apenas os recursos especiais e os agravos em recurso especial com idêntica questão de direito, em trâmite na segunda instância e/ou no STJ, não operando a paralisação automática de todos os processos nacionais sobre a matéria.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O colegiado aplicou a modulação da suspensão, alinhado à orientação da Corte Especial, equilibrando segurança jurídica e duração razoável do processo. Evita-se colapso de fluxos processuais na base, permitindo que instâncias ordinárias prossigam, sem prejudicar a eficácia do leading case no STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo).
- CF/88, art. 105, III, a (competência do STJ).
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.037, II (suspensão na sistemática dos repetitivos).
- RISTJ, art. 256-L (observância dos limites de suspensão no âmbito do STJ e das cortes de origem).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica sobre a modulação da suspensão em repetitivos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A suspensão cirúrgica mitiga riscos de engessamento sistêmico e preserva a efetividade do precedente em formação, ao mesmo tempo em que evita divergências casuísticas no topo da pirâmide recursal.
ANÁLISE CRÍTICA
O modelo prestigia a gestão de precedentes e a economicidade processual, mas demanda vigilância dos tribunais de origem para evitar decisões potencialmente dissonantes sobre pontos adjacentes. A escolha por limites objetivos de suspensão confere transparência e reduz incentivos a litigância estratégica.