Análise da ausência de negativa de prestação jurisdicional diante da manifestação clara e suficiente do Tribunal sobre todas as questões suscitadas no processo
Este documento aborda a inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre todas as questões apresentadas nos autos, incluindo a análise de todos os argumentos que poderiam contestar a decisão do juízo. Trata-se de um estudo ou fundamentação jurídica sobre a prestação jurisdicional adequada e a avaliação da suficiência das manifestações do Tribunal no julgamento.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre todas as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma que não há negativa de prestação jurisdicional se o órgão julgador examina, de maneira fundamentada e suficiente, todas as alegações relevantes trazidas pelas partes. Ou seja, o simples fato de a decisão ser contrária à pretensão do recorrente não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a oposição de embargos de declaração ou o cabimento do recurso especial com fundamento em afronta ao CPC/2015, art. 1.022.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição).
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente aplicáveis a esse ponto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a importância da fundamentação das decisões judiciais e da delimitação do cabimento dos embargos de declaração e do recurso especial, evitando inadmissões infundadas e contribuindo para a segurança jurídica. O entendimento é consolidado e tende a ser reafirmado em futuros julgados.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão adota posição sólida ao distinguir entre prestação jurisdicional suficiente e eventual inconformismo das partes. Garante-se a prestação jurisdicional plena, desde que as questões relevantes sejam enfrentadas, mitigando o uso protelatório de recursos e incidentes processuais. Consequentemente, fortalece-se a efetividade do processo e a racionalização da atividade jurisdicional.