Regressão cautelar de regime prisional por novo delito durante execução penal sem necessidade de prévia oitiva do apenado ou PAD, conforme art. 118, §2º, da Lei 7.210/1984 e STJ
Publicado em: 25/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A regressão cautelar de regime prisional em razão da prática de novo delito durante a execução penal dispensa a prévia oitiva do apenado e a instauração ou conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), sendo exigíveis tais garantias apenas para a regressão definitiva, nos termos do art. 118, §2º, da Lei 7.210/1984, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Trata-se de relevante orientação jurisprudencial, segundo a qual, uma vez noticiada a prática de falta grave consistente em crime doloso durante o cumprimento da pena, é possível a regressão cautelar do regime, imediatamente e sem a necessidade de audiência de justificação do apenado ou instauração/conclusão de PAD. Essa providência tem natureza acautelatória e visa resguardar a ordem e a efetividade da execução penal até que se apure, de modo definitivo, a responsabilidade do reeducando. Apenas a regressão definitiva pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa, mediante oitiva do apenado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), com a ressalva de que tais garantias são asseguradas na fase de regressão definitiva.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 118, I e §2º
- Lei 7.210/1984, art. 52 (falta grave)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 526/STJ: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento.”
- Súmula 534/STJ: “A prática de falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de pena.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma o posicionamento consolidado dos tribunais superiores quanto à distinção entre regressão cautelar e definitiva de regime prisional, estabelecendo celeridade e efetividade na resposta estatal à nova infração penal durante a execução. O entendimento equilibra a preservação da ordem pública e da disciplina prisional com a garantia de direitos fundamentais do apenado, pois, embora permita uma medida restritiva de imediato, reserva o pleno contraditório e ampla defesa para a decisão definitiva de regressão. Possíveis reflexos futuros incluem a consolidação dessa distinção em decisões similares, garantindo previsibilidade e segurança jurídica na execução penal, ao passo que desafia a atuação da defesa técnica no sentido de buscar, em casos concretos, a demonstração de ilegalidade caso se verifique abuso ou ausência de justa causa da medida cautelar.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão parte da interpretação finalística e sistêmica da Lei de Execução Penal, sobretudo do art. 118, §2º, e do art. 52, além do respaldo em súmulas do STJ. A argumentação valoriza a necessidade de pronta reação estatal diante da notícia da prática de novo crime, preservando a finalidade preventiva e disciplinar do sistema penitenciário. Contudo, a medida acautelatória não pode se transformar em punição antecipada sem elementos mínimos de materialidade e indício de autoria, sob pena de violação ao núcleo essencial do devido processo legal. Consequências práticas da decisão incluem o reforço do procedimento célere e o fortalecimento do poder do juízo da execução em responder prontamente a fatos supervenientes, mas também demandam atenção do Judiciário para evitar excessos e assegurar, quando cabível, a futura realização do contraditório. O acórdão reflete maturidade jurisprudencial e adequada separação entre medidas urgentes e decisões definitivas na execução penal.
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