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Regra Geral para Fornecimento Judicial de Medicamentos Não Incorporados nas Listas Oficiais do SUS com Fundamentos Constitucionais e Legais

Publicado em: 07/08/2025 AdministrativoConsumidor
Documento que estabelece a tese doutrinária segundo a qual a ausência de inclusão de medicamento nas listas oficiais do SUS impede, como regra geral, seu fornecimento por decisão judicial, visando racionalizar a judicialização da saúde, preservar a sustentabilidade das políticas públicas e garantir isonomia entre os usuários, com base nos artigos 6º, 196, 198 e 2º da Constituição Federal, Lei 8.080/1990 e Decreto 7.646/2011. Destaca também a importância da separação de poderes e o caráter excepcional da intervenção judicial em saúde.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese estabelece como regra geral que, inexistindo a incorporação de determinado medicamento nas listas oficiais do SUS, a decisão judicial não deve determinar seu fornecimento, pouco importando o valor do medicamento. A construção busca racionalizar a judicialização da saúde e preservar a eficiência, a previsibilidade e a sustentabilidade das políticas públicas, bem como a isonomia entre os cidadãos usuários do SUS. A exceção à regra, detalhada nas teses seguintes, somente se aplica em hipóteses absolutamente excepcionais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 6º; art. 196; art. 198, §1º e §2º; art. 2º (separação de poderes)

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto 7.646/2011

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STF/STJ, mas a tese é suscetível de futura súmula vinculante (art. 103-A, CF/88).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma o caráter excepcional da intervenção judicial em matéria de fornecimento de medicamentos não constantes das listas do SUS, promovendo segurança jurídica, previsibilidade e respeito à isonomia e ao planejamento orçamentário. Os reflexos futuros incluem a tendência de redução das determinações judiciais automáticas de fornecimento de medicamentos não incorporados, estimulando o fortalecimento da governança sanitária e a valorização das instâncias técnicas do SUS.

ANÁLISE CRÍTICA

O STF busca, com esta tese, evitar a fragmentação do direito à saúde decorrente da judicialização desenfreada, que pode gerar tratamento desigual entre cidadãos e desestabilizar as políticas públicas universais. O controle judicial, assim, não pode substituir o juízo técnico e democrático de incorporação de tecnologias em saúde, exceto em hipóteses excepcionais. Essa diretriz reafirma o respeito à separação de poderes e à administração racional do orçamento público, preservando o núcleo essencial do direito à saúde, mas afastando o automatismo das decisões judiciais. Na prática, a decisão orienta juízes a um papel de autocontenção, limitando as hipóteses de deferimento de pedidos de fármacos não incorporados.


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