Reconhecimento Fotográfico e Prova Testemunhal

Esta doutrina discute a validade do reconhecimento fotográfico realizado durante a fase do inquérito policial, ressaltando a importância da observância das formalidades legais e a necessidade de sua corroboração por outras provas.


  1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Fonte Legislativa: Código de Processo Penal, art. 226