Reconhecimento da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários para uniformização da interpretação constitucional pelo STF
Documento que aborda o reconhecimento da repercussão geral como requisito essencial para a admissibilidade dos recursos extraordinários, destacando sua importância na uniformização da jurisprudência constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e na garantia da racionalidade e efetividade do sistema recursal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O reconhecimento da repercussão geral é pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários e visa uniformizar a interpretação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conferindo racionalidade e efetividade ao sistema recursal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão evidencia que a repercussão geral constitui filtro procedimental obrigatório para o processamento dos recursos extraordinários, restringindo o acesso ao STF apenas àquelas demandas dotadas de relevância jurídica, política, social ou econômica que transcenda os interesses das partes envolvidas. Tal mecanismo racionaliza a atuação da Corte, evitando sua sobrecarga e promovendo a uniformidade da interpretação da Constituição Federal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, §3º
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente aplicáveis, mas a jurisprudência consolidada do STF reforça a obrigatoriedade da repercussão geral como filtro recursal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese ressalta a relevância do instituto da repercussão geral como instrumento de gestão processual do STF, com impacto direto na redução do volume de processos e na priorização de temas constitucionais relevantes para a coletividade. Sua aplicação fortalece a função do Supremo como Corte Constitucional e tende a promover maior segurança e previsibilidade jurídica nas decisões, ao mesmo tempo em que desafia o controle de acesso à jurisdição constitucional.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da repercussão geral, ao condicionar o conhecimento do recurso extraordinário à demonstração de relevância além do interesse subjetivo das partes, representa avanço em termos de eficiência judiciária. Contudo, pode gerar críticas quanto à restrição de acesso ao STF, demandando dos operadores do direito argumentação robusta e técnica para comprovar a transcendência da matéria. Em termos práticos, a sistemática contribui para a consolidação de precedentes qualificados, mas exige constante aprimoramento para evitar eventual denegação de justiça em casos sensíveis.