Aplicação do prazo prescricional quinquenal da Lei da Ação Popular à execução individual de sentença em ação civil pública após trânsito em julgado
Análise da aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) para a execução individual de sentença proferida em ação civil pública, considerando o início da contagem a partir do trânsito em julgado e a ausência de afronta à coisa julgada mesmo com reconhecimento da prescrição após o trânsito em julgado da sentença coletiva.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O prazo prescricional quinquenal previsto na Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) aplica-se à execução individual de sentença proferida em ação civil pública, contado a partir do trânsito em julgado, não havendo afronta à coisa julgada quando a prescrição for reconhecida após o trânsito em julgado da sentença coletiva.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão analisou questão atinente ao prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença proferida em ação coletiva, especificamente ação civil pública. A Corte consolidou o entendimento de que o prazo quinquenal, originalmente previsto para a Ação Popular, também se aplica à Ação Civil Pública e às execuções individuais de seus julgados, com base em entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 150/STF. A decisão destaca que não há violação à coisa julgada, pois a prescrição reconhecida na fase de execução é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado. Ou seja, a inação do beneficiado após o trânsito em julgado da sentença coletiva enseja a incidência da prescrição executória, não havendo coisa julgada sobre fatos ou direitos supervenientes.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- CF/88, art. 5º, XXXVI – Princípio da proteção à coisa julgada.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 4.717/1965, art. 21 – Prazo prescricional para a Ação Popular.
- CPC/2015, art. 515, §1º – Execução de sentença coletiva.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na segurança jurídica conferida aos jurisdicionados quanto ao prazo para exercício do direito de executar sentença coletiva, evitando execuções intempestivas e conferindo previsibilidade ao sistema processual coletivo. O entendimento afasta a tese de que o prazo prescricional fixado na sentença coletiva transitada em julgado se projeta automaticamente à fase de execução, preservando a autonomia do instituto da prescrição executória. Os reflexos futuros da decisão são relevantes para o contencioso de massa, notadamente em demandas de expurgos inflacionários ou outras ações coletivas, pois delimita objetivamente o prazo para a satisfação individual do direito reconhecido coletivamente. Do ponto de vista prático, estimula a diligência dos beneficiários de sentenças coletivas, incentivando a tempestiva propositura da execução. Ainda, impede a perpetuação de litígios, contribuindo para a racionalização do Judiciário.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão está em consonância com a evolução jurisprudencial e doutrinária sobre a matéria, especialmente ao reconhecer a ausência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. O acórdão valoriza a segurança jurídica e a previsibilidade processual, fortalecendo a distinção entre a coisa julgada material e a incidência de novos prazos prescricionais para a execução. No que tange aos fundamentos jurídicos, a Corte observa que a prescrição para a execução não afronta a coisa julgada, pois se refere a fato superveniente (inação do beneficiado), e não a um direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico. Assim, não se pode confundir a eficácia preclusiva da coisa julgada com a decadência do direito de exigir a prestação jurisdicional executória. A consequência prática é a padronização do entendimento sobre o prazo de execução das sentenças coletivas, conferindo maior estabilidade e evitando decisões contraditórias em instâncias inferiores. Contudo, resta ao operador do direito atentar para a tempestividade na propositura das execuções, sob pena de ver o direito reconhecido coletivamente fulminado pela prescrição executória.