Reclamação constitucional inadmissível por ter sido proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada conforme art. 988, § 5º, I, do CPC/2015
Publicado em: 02/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É inadmissível a reclamação constitucional proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão consolidou o entendimento de que a reclamação constitucional não pode ser conhecida se protocolada após o trânsito em julgado do ato atacado. O trânsito em julgado é o marco final da possibilidade de revisão ordinária ou extraordinária da decisão, tornando-se imutável e indiscutível no âmbito processual. Assim, a reclamação, como instrumento de preservação da competência do tribunal ou garantia da autoridade de suas decisões, não se presta a desconstituir decisões já acobertadas pela coisa julgada material.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVI (garantia da coisa julgada); art. 105, I, "f" (competência do STJ para reclamação).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 988, § 5º, I: “É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.”
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre o tema, mas o entendimento é pacífico na jurisprudência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, limitando o uso da reclamação constitucional e blindando o trânsito em julgado contra revisões extemporâneas. O rigor na delimitação do prazo para apresentação da reclamação evita abusos e garante previsibilidade ao sistema processual, com impacto direto em demandas de alta relevância, sobretudo em matérias repetitivas ou de grande repercussão.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ emprega sólida fundamentação legal e processual, alinhando-se à doutrina majoritária e à jurisprudência consolidada. O trânsito em julgado representa o encerramento definitivo do processo, protegendo o jurisdicionado e o sistema judicial de demandas infindáveis. Permitir a reclamação após esse marco abriria brecha perigosa à eternização dos litígios, solapando a própria razão de ser da coisa julgada. O julgado também evidencia a necessidade de rigor técnico por parte dos litigantes, especialmente quanto à correta aferição dos prazos, sob pena de preclusão. Assim, a orientação é de grande relevância prática e constitui paradigma para a atuação das partes e dos tribunais, reforçando o papel da reclamação como instrumento excepcional e subsidiário, nunca como recurso substitutivo ou sucedâneo recursal tardio.
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