Limitação da apreciação de ofensa constitucional em recurso especial e competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal conforme art. 102, III da CF/88

Documento que esclarece a inviabilidade de análise de alegada ofensa a dispositivos constitucionais no recurso especial, destacando a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para tais matérias, conforme o artigo 102, inciso III, da Constituição Federal de 1988.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do CF/88, art. 102, III.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Esta tese reforça a rígida separação de competências entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) no sistema recursal brasileiro. O STJ, em sede de recurso especial, não detém competência para examinar suposta ofensa direta à Constituição Federal, cabendo-lhe apenas a análise de questões infraconstitucionais. O controle concentrado e a uniformização da interpretação constitucional são de atribuição exclusiva do STF.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 102, III

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 105, III

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica, mas o entendimento é pacífico na jurisprudência do STF e STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A delimitação clara das competências evita a sobreposição de funções entre os tribunais superiores, preservando a segurança jurídica e a eficiência do sistema processual. Tal fixação impede que o STJ atue como “instância revisora” das decisões constitucionais, mantendo a unicidade de interpretação da Constituição pelo STF.

ANÁLISE CRÍTICA

A tese contribui para o equilíbrio federativo e a eficácia da jurisdição constitucional. No plano prático, impede recursos manifestamente incabíveis, otimizando o tempo dos tribunais superiores e protegendo o STF de demandas excessivas sobre matéria infraconstitucional.