Limitação da apreciação de ofensa constitucional em recurso especial e competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal conforme art. 102, III da CF/88
Documento que esclarece a inviabilidade de análise de alegada ofensa a dispositivos constitucionais no recurso especial, destacando a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para tais matérias, conforme o artigo 102, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do CF/88, art. 102, III.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Esta tese reforça a rígida separação de competências entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) no sistema recursal brasileiro. O STJ, em sede de recurso especial, não detém competência para examinar suposta ofensa direta à Constituição Federal, cabendo-lhe apenas a análise de questões infraconstitucionais. O controle concentrado e a uniformização da interpretação constitucional são de atribuição exclusiva do STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, III
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 105, III
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica, mas o entendimento é pacífico na jurisprudência do STF e STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A delimitação clara das competências evita a sobreposição de funções entre os tribunais superiores, preservando a segurança jurídica e a eficiência do sistema processual. Tal fixação impede que o STJ atue como “instância revisora” das decisões constitucionais, mantendo a unicidade de interpretação da Constituição pelo STF.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese contribui para o equilíbrio federativo e a eficácia da jurisdição constitucional. No plano prático, impede recursos manifestamente incabíveis, otimizando o tempo dos tribunais superiores e protegendo o STF de demandas excessivas sobre matéria infraconstitucional.