Análise Jurídica sobre a Legalidade da Participação Financeira do Consumidor no Custeio de Construção de Rede Elétrica com Base no Decreto n. 41.019/57
Este documento examina a legalidade da participação financeira do consumidor no custeio da construção de rede elétrica, fundamentando-se nas disposições do Decreto n. 41.019/57 que regulamentam a responsabilidade financeira entre concessionária e consumidor. Destaca-se que tal participação, conforme os artigos 138, 140, 141 e 142 do referido decreto, não configura ilegalidade, esclarecendo os critérios para a divisão dos custos.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art. 138 e art. 140).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a exigência de participação financeira do consumidor na construção de rede elétrica rural, durante a vigência do Decreto n. 41.019/57, não configura, por si, ilegalidade. Isso porque o referido diploma normativo estabelecia, de forma clara, hipóteses em que o custeio seria de responsabilidade exclusiva da concessionária, do consumidor ou de ambos, de acordo com a natureza e localização da obra. Assim, a pactuação contratual que determinava essa divisão de custos era legítima e respaldada pelo ordenamento jurídico da época.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 187, VII (Política agrícola considerando a eletrificação rural e a participação efetiva dos produtores).
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto n. 41.019/57, arts. 138, 140, 141 e 142.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmulas 5 e 7/STJ (quanto à análise da prova e reexame de fatos nas instâncias ordinárias).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é relevante por legitimar, historicamente, práticas contratuais de compartilhamento de custos em obras de extensão de redes elétricas, especialmente em zonas rurais, diante da insuficiência estatal. O reconhecimento da legalidade dessas práticas traz segurança jurídica aos contratos antigos e orienta o julgamento de litígios repetitivos. Futuramente, contribui para balizar o alcance de políticas públicas de universalização, indicando que alterações normativas posteriores devem ser interpretadas conforme o contexto histórico e legal vigente à época dos contratos.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão revela rigor técnico e sensibilidade contextual, ao evitar anacronismos na aplicação de princípios contemporâneos a situações pretéritas. Fundamenta-se na correta leitura do sistema legal então vigente, que permitia a coparticipação financeira como solução à incapacidade estatal de universalização do serviço essencial, sem que tal prática configurasse, por si, violação à boa-fé ou abuso. Na prática, a decisão reconhece a validade de contratos antigos e evita o indesejável efeito retroativo de normas protetivas editadas posteriormente, preservando o equilíbrio econômico-financeiro das concessões públicas e a estabilidade das relações jurídicas.