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Interpretação do STF sobre a exigência do cumprimento integral da pena em crimes impeditivos para concessão de indulto, mesmo em condenações de processos distintos conforme Decreto 11.302/2022

Publicado em: 23/07/2024 Direito Penal
Este documento esclarece a interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal referente ao artigo 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, que estabelece o cumprimento integral da pena em crimes impeditivos como requisito indispensável para a concessão do indulto, independentemente de as condenações decorrerem de processos distintos.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O integral cumprimento da pena relativa aos crimes impeditivos é condição indispensável para a concessão do indulto, mesmo quando as condenações decorrerem de processos distintos, conforme interpretação conferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão ora analisada representa relevante inflexão jurisprudencial ao consolidar, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, a necessidade de cumprimento integral da pena relativa aos crimes impeditivos (aqueles elencados no art. 7º do Decreto n. 11.302/2022) como condição para fruição do benefício do indulto, ainda que as condenações tenham origem em processos diversos. Tal entendimento supera a orientação até então vigente no Superior Tribunal de Justiça, que restringia tal exigência apenas aos casos de concursos material ou formal (crimes cometidos em concurso). O acórdão, ao seguir o posicionamento do 1STF na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, alinha-se à preocupação com a segurança jurídica e à necessidade de uniformização interpretativa dos requisitos para concessão do benefício.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XLIII e XLVI – Princípios da individualização da pena, vedação de indulto para crimes hediondos e equiparados, bem como a competência presidencial para concessão de indulto (CF/88, art. 84, XII).

FUNDAMENTO LEGAL

Decreto 11.302/2022, art. 7º e art. 11, parágrafo único: “Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à presente tese, dado o caráter inovador e específico do entendimento fixado. Contudo, a decisão dialoga com a jurisprudência restritiva do direito ao indulto para crimes impeditivos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na uniformização nacional dos critérios para concessão do indulto, solidificando a orientação de que a mera existência de condenação por crime impeditivo – ainda que prolatada em processos diversos – obsta o benefício até o integral cumprimento da pena. Tal posicionamento privilegia a segurança jurídica, impede interpretações fragmentadas e previne decisões contraditórias nas instâncias inferiores. Os reflexos futuros serão sentidos sobretudo na execução penal, restringindo a concessão de indulto a condenados por múltiplos delitos, e reforçando a função preventiva e retributiva da sanção penal, especialmente nos delitos mais graves.

ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA

Sob o aspecto processual, a decisão demonstra respeito ao papel dos embargos de declaração como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, especialmente para suprir omissão relevante acerca da diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal. No plano material, a fundamentação jurídica revela-se consistente ao valorizar a interpretação sistemática do Decreto 11.302/2022, priorizando a finalidade normativa de restrição do indulto em face de crimes de maior reprovabilidade social. Contudo, a ampliação do conceito de “concurso” para abarcar situações de condenações em processos diversos pode ser objeto de críticas quanto à eventual restrição excessiva de direitos fundamentais e à mitigação do princípio da individualização da execução penal. Por outro lado, a medida fortalece a previsibilidade e a coerência do sistema penal. O impacto prático será o incremento de indeferimentos de indulto para condenados que ainda estejam cumprindo pena por crimes impeditivos, mesmo que por títulos distintos, promovendo maior rigor no controle de benefícios executórios.


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