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Interpretação do crime impeditivo para concessão do indulto segundo o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, abrangendo concurso e unificação de penas

Publicado em: 23/07/2024 Direito Penal
Análise jurídica sobre a aplicação do crime impeditivo do benefício do indulto conforme o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, destacando que tal impedimento deve ser considerado tanto em concurso de crimes quanto na unificação de penas, independentemente do contexto. O documento esclarece os limites legais para a concessão do indulto e sua fundamentação normativa.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O crime impeditivo do benefício do indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado como óbice à concessão do benefício não apenas quando praticado em concurso (material ou formal) com crime não impeditivo, mas também quando remanescente de unificação de penas, independentemente do contexto de concurso de crimes.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento à recente orientação do Supremo Tribunal Federal, determina que a existência de condenação por crime impeditivo (tais como tráfico de drogas, crimes hediondos, violência doméstica, dentre outros previstos no decreto de indulto) impede a concessão do benefício do indulto, mesmo nos casos em que tais crimes estejam presentes após a unificação de penas, e não apenas quando há concurso formal ou material entre crimes impeditivos e não impeditivos. A decisão supera o entendimento anterior do próprio STJ, que restringia tal impedimento aos casos de concurso, ampliando o alcance do óbice.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 84, XII – Competência privativa do Presidente da República para conceder indulto e comutar penas.

FUNDAMENTO LEGAL

Decreto 11.302/2022, art. 5º e art. 11 (caput e parágrafo único)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas diretamente aplicáveis ao caso específico do indulto sob a égide do Decreto 11.302/2022, mas destaca-se a aplicação dos precedentes firmados pelo STF e STJ no tema da execução penal e concessão de indulto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese possui relevância prática significativa no âmbito da execução penal, pois uniformiza o entendimento sobre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, fortalecendo a segurança jurídica e evitando decisões contraditórias entre instâncias. O alinhamento do STJ à orientação do Supremo Tribunal Federal evidencia a importância do respeito à competência constitucional do Executivo (art. 84, XII, CF/88) ao definir os critérios do indulto, e ressalta que a interpretação judicial deve limitar-se ao intento normativo presidencial, mesmo que isso represente uma restrição maior de direitos aos apenados. O precedente impacta diretamente a análise de pedidos de indulto por condenados por múltiplos crimes, impedindo a concessão do benefício em situações de unificação de penas que envolvam delitos impeditivos, o que pode repercutir no aumento do tempo de cumprimento de pena e na política criminal de desencarceramento.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão reforça a hermenêutica restritiva dos benefícios penais e a observância à literalidade dos decretos presidenciais de indulto, afastando interpretações que pudessem suavizar os critérios estabelecidos pelo Executivo. Os fundamentos jurídicos são sólidos na medida em que privilegiam a segurança jurídica e evitam distorções na aplicação do benefício, porém, podem ser objeto de críticas sob a ótica da individualização da pena e do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que ampliam o espectro de apenados excluídos do indulto. Do ponto de vista processual, a tese racionaliza os procedimentos de execução penal, conferindo previsibilidade aos julgadores e operadores do direito. Materialmente, porém, pode fomentar debates sobre a razoabilidade e proporcionalidade de se vedar o indulto a quem, por unificação, ainda cumpre parte de condenação por crime impeditivo, mesmo que já tenha cumprido outros requisitos objetivos e subjetivos.


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