Aplicação do crime impeditivo do indulto conforme Decreto Presidencial n. 11.302/2022 em casos de concurso e unificação de penas, impedindo benefício mesmo em processos distintos
Publicado em: 23/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O crime impeditivo do benefício do indulto, previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto se praticado em concurso, quanto se remanescente em razão da unificação de penas, obstando a concessão do benefício ainda que as condenações sejam provenientes de processos distintos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese jurídica consolidada no acórdão reconhece que a existência de crime impeditivo — como os previstos no art. 7º do Decreto n. 11.302/2022, a exemplo dos crimes hediondos, tráfico ilícito de entorpecentes, crimes cometidos com violência doméstica contra a mulher e os previstos na Lei n. 12.850/2013 — impede a concessão do indulto não apenas quando tais crimes são praticados em concurso com outros delitos, mas também quando as penas são unificadas na execução penal, ainda que decorram de processos e contextos diversos. Assim, para fins de análise do indulto, a unificação das penas no processo executivo não pode ser dissociada da natureza impeditiva de determinados crimes, devendo ser considerada como óbice à concessão do benefício.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 84, XII (“compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”).
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 7º e 11 (com destaque para o art. 11, que disciplina a concessão do indulto em casos de concurso de crimes e unificação de penas).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STF ou STJ diretamente aplicável à tese, mas o entendimento decorre de orientação jurisprudencial recente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme citado no próprio acórdão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside no alinhamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, promovendo segurança jurídica e uniformidade na interpretação do Decreto de indulto. O entendimento ora consolidado exige que o cumprimento integral da pena de crimes impeditivos seja observado mesmo quando as condenações não derivam do concurso formal ou material, mas de unificação na execução, reforçando o rigor na análise de benefícios penais e a observância da finalidade restritiva do indulto presidencial. O precedente repercute de forma significativa em processos de execução penal, restringindo a concessão do indulto a apenados que respondem por crimes impeditivos, ainda que em contextos fáticos ou processuais distintos. Consequentemente, a decisão amplia o alcance impeditivo do indulto, podendo resultar em aumento do tempo de cumprimento de pena por apenados com múltiplas condenações, impactando diretamente a política de desencarceramento e a gestão do sistema prisional.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica adotada pelo STJ revela uma interpretação sistemática e alinhada ao texto constitucional, atribuindo primazia à vontade do legislador e à competência exclusiva do Presidente da República quanto à política de indulto. A argumentação, ao adotar o entendimento do STF, privilegia a efetividade e o rigor do Decreto n. 11.302/2022, afastando interpretações restritivas que poderiam ampliar indevidamente o alcance do benefício. Dentre as consequências práticas, destaca-se o maior controle judicial sobre o acesso ao indulto, evitando a concessão automática a réus que, embora condenados por delitos diversos, ostentam condenações impeditivas. Juridicamente, o acórdão reforça o papel do Poder Judiciário como guardião da execução penal, mas também impõe desafios à política de ressocialização e à redução da população carcerária. A decisão é tecnicamente sólida, mas pode ser alvo de críticas por restringir, em contexto de execução, alternativas penais destinadas a mitigar o encarceramento em massa, tema sensível no cenário nacional.
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