Incompetência do STJ para examinar ofensa direta a preceitos constitucionais em embargos de declaração, inclusive para prequestionamento, preservando competência do STF [CF/88, art. 102, III]
Tese extraída de acórdão: é incabível ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciar violação direta de normas constitucionais em embargos de declaração, ainda que arguida para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria constitucional deve ser apreciada pela via recursal extraordinária competente, nos termos da repartição de competências prevista na Constituição. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 102, III]. Consequências práticas: vedação ao “caminho oblíquo” de prequestionamento, incentivo à adequação da via recursal e redução de incidentes processuais.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL EM EMBARGOS, AINDA QUE PARA PREQUESTIONAMENTO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: É incabível, no âmbito do STJ, o exame de violação direta a preceitos constitucionais, inclusive para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão ressalta que a sindicância de temas constitucionais é matéria reservada ao STF, nos termos da competência recursal extraordinária. Os embargos de declaração no STJ não constituem via para franquear tal debate.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 102, III
FUNDAMENTO LEGAL
Regência constitucional da competência; aplicação do sistema recursal segundo a Constituição e leis processuais.
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmulas específicas; a diretriz decorre da repartição constitucional de competências.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese resguarda a separação de competências e evita o chamado “caminho oblíquo” de prequestionamento forçado. Incentiva a adequada via recursal e confere coerência ao sistema.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reflexo prático é a canalização das questões constitucionais ao STF, reduzindo incidentes processuais e otimizando a marcha recursal.