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Prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica: análise jurídica, econômica e social com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal

Publicado em: 16/02/2025 Civel Familia
Documento aborda a predominância da paternidade socioafetiva em relação à paternidade biológica, destacando seus impactos econômicos, jurídicos e sociais, e sua relevância para decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social, sendo tema de repercussão geral para fins de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE Acórdão/STF, fixou entendimento de que a discussão sobre a prioridade da paternidade socioafetiva em relação à paternidade biológica possui repercussão geral, especialmente no contexto de ações de anulação de assento de nascimento e investigação de paternidade. A discussão envolve a ponderação entre o vínculo biológico e o vínculo afetivo, com impacto direto na configuração das relações familiares e no reconhecimento da filiação, refletindo a evolução do direito de família brasileiro para além dos critérios puramente genéticos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 226, caput: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado."

FUNDAMENTO LEGAL

CCB/2002, art. 1.593: "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem."

CCB/2002, art. 1.606: "O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e faz-se: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou particular, a ser arquivada em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não constituía objeto único e principal do ato que o contém."

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 301/STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."

Súmula 149/STF: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na modernização da compreensão jurídica sobre a filiação, priorizando o afeto e a convivência familiar em detrimento do elemento biológico. O reconhecimento da repercussão geral demonstra que o tema transcende interesses subjetivos, apresentando implicações sociais e econômicas de grande envergadura. No plano prático, a decisão influencia não apenas a solução de casos individuais, mas também serve de orientação para as instâncias inferiores, impulsionando segurança jurídica e uniformidade interpretativa no tratamento das relações familiares.

O avanço da jurisprudência constitucional nesse aspecto evidencia a superação de paradigmas ancorados exclusivamente na biologia, acolhendo a multiplicidade de formas de família e de parentalidade existentes na sociedade contemporânea. Consequentemente, tal orientação poderá gerar reflexos em diversas áreas, como direito sucessório, previdenciário e assistencial, além de fomentar o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento central do ordenamento jurídico brasileiro.

De maneira crítica, a tese fortalece a autonomia do direito de família e reafirma o papel do STF como guardião de novos paradigmas sociais, com potencial para promover justiça material e efetividade dos direitos fundamentais nas relações familiares.


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